3444/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PERITO
139.762.066-87, ROSEMEIRE VALADARES, CPF 670.049.116-91
e SIMAO CARLOS PEREIRA NETO, CPF 14.436.946-06
(contrato social ID. dfc7442), os quais já possuem procuradores
habilitados, em razão da anterior desconsideração da personalidade
jurídica (ID's 6b2fbd0, 071a0ce, 071a0ce e 071a0ce).
Indefiro o requerimento de imediato bloqueio nas contas dos sócios,
8113
MIGUEL FERNANDO BARBOSA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- 1001 ESTRUTURAS E LOCACOES LTDA
- CARMEN MARIA FERNANDES PEREIRA
- MAURICIO JOSE FERNANDES
- ROSEMEIRE VALADARES
- SIMAO CARLOS PEREIRA NETO
assim como arresto de outros bens e CCS, medidas que poderão
ser requeridas em momento oportuno, após resolvido o incidente.
Indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade
PODER JUDICIÁRIO
jurídica formulado pelo autor, ante a ausência de substratos que
JUSTIÇA DO
demonstrem confusão patrimonial e/ou utilização fraudulenta da
pessoa jurídica indicada para a ocultação de patrimônio pessoal
dos executados. Observe-se ainda que, além da transferência de
INTIMAÇÃO
cotas da 2ª empresa ter ocorrido em data muito anterior ao
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c03ceb1
ajuizamento da presente ação, a sócia Rosimeire Valadares até o
proferida nos autos.
momento não faz parte da lide, o que poderá vir a ocorrer após o
Vistos, etc.
julgamento do IDPJ acima autorizado.
De início, determino a retirada do sigilo lançado pelo exequente na
Cumpridas as determinações acima, citem-se os sócios, por seus
petição e documentos ID's eb7b635, 6daea95 e 6daea95 , haja
procuradores, via DEJT, para manifestarem-se no prazo de 15
vista não se enquadrarem nas excepcionalidades previstas no artigo
(quinze) dias, com ulterior conclusão do feito para decisão definitiva
189/CPC.
acerca do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Quanto ao requerimento da Sra. Rosimeire Valadares (ID.
Dê-se ciência ao exequente.
419ab39), os valores mencionados foram transferidos em
GOVERNADOR VALADARES/MG, 30 de março de 2022.
24/09/2021 para a conta por ela indicada (conta 6226972-1, agência
ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA
1111 do Banco Votorantim), conforme comprovam os documentos
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010650-56.2019.5.03.0059
AUTOR
ADELADIO RAMOS DE QUEIROZ
ADVOGADO
MARCIO DOS SANTOS(OAB:
130451/MG)
ADVOGADO
JORGE JERMANI(OAB: 102804/MG)
RÉU
ROSEMEIRE VALADARES
ADVOGADO
CARLA MARIA DE MATTOS
BARROS(OAB: 112745/MG)
ADVOGADO
JAIME QUEIROZ RESENDE(OAB:
20057/MG)
RÉU
MAURICIO JOSE FERNANDES
ADVOGADO
CARLA MARIA DE MATTOS
BARROS(OAB: 112745/MG)
ADVOGADO
JAIME QUEIROZ RESENDE(OAB:
20057/MG)
RÉU
CARMEN MARIA FERNANDES
PEREIRA
ADVOGADO
CARLA MARIA DE MATTOS
BARROS(OAB: 112745/MG)
ADVOGADO
JAIME QUEIROZ RESENDE(OAB:
20057/MG)
RÉU
SIMAO CARLOS PEREIRA NETO
ADVOGADO
CARLA MARIA DE MATTOS
BARROS(OAB: 112745/MG)
ADVOGADO
JAIME QUEIROZ RESENDE(OAB:
20057/MG)
RÉU
1001 ESTRUTURAS E LOCACOES
LTDA
ADVOGADO
CARLA MARIA DE MATTOS
BARROS(OAB: 112745/MG)
PERITO
ANDRE LUIS DO VALLE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180581
anexados ao PJe sob o ID. 149df63.
Mostrando-se infrutífera a execução em face da pessoa jurídica,
que teve suas atividades encerradas (ID. be81f87), defiro o
pedido do exequente para instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 855-A, da
CLT, c/c artigos 133/137 do CPC, sem se olvidar das disposições
contidas no art. 10-A/CLT.
Em razão do acima exposto, incluam-se no polo passivo da
demanda os sócios CARMEN MARIA FERNANDES PEREIRA,
CPF 512.921.736-53, MAURICIO JOSE FERNANDES, CPF
139.762.066-87, ROSEMEIRE VALADARES, CPF 670.049.116-91
e SIMAO CARLOS PEREIRA NETO, CPF 14.436.946-06
(contrato social ID. dfc7442), os quais já possuem procuradores
habilitados, em razão da anterior desconsideração da personalidade
jurídica (ID's 6b2fbd0, 071a0ce, 071a0ce e 071a0ce).
Indefiro o requerimento de imediato bloqueio nas contas dos sócios,
assim como arresto de outros bens e CCS, medidas que poderão
ser requeridas em momento oportuno, após resolvido o incidente.
Indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade
jurídica formulado pelo autor, ante a ausência de substratos que
demonstrem confusão patrimonial e/ou utilização fraudulenta da
pessoa jurídica indicada para a ocultação de patrimônio pessoal