3468/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
uma vez que a propriedade dos bens móveis é transferia pela
9726
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
simples tradição.
A tradição, que é uma questão de fato e que se qualifica pela
inversão da posse da coisa, pode ser demonstrada por outras
provas de caráter legal.
A despeito do registro do veículo, estando demonstrado que, na
ocasião do ato judicial da penhora, o veículo estava, efetivamente,
na posse e domicílio da devedora que, inclusive é ex-nora da
Processo Nº ETCiv-0010287-35.2022.5.03.0101
EMBARGANTE
MARIA APARECIDA OLIVEIRA
COSTA
ADVOGADO
MARIANA APARECIDA
BATISTA(OAB: 68534/MG)
ADVOGADO
ROBERTO CARLOS MELO(OAB:
67695/MG)
EMBARGADO
LORENA FERREIRA SILVA
ADVOGADO
WATH NUNES REIS(OAB:
100655/MG)
proprietária do bem, há que se reconhecer ter havido a
transferência da propriedade, pela tradição, à executada, nos
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA OLIVEIRA COSTA
termos do art. 1266 do Código Civil.
Ante exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de
terceiro, mantendo-se a restrição de transferência lançada sobre o
veículo TOYOTA, modelo: FIELDER, ano fab/mod: 2005/2005, cor:
PODER JUDICIÁRIO
prata, combustível: GASOLINA, chassi: 9BR72ZEC258586278,
JUSTIÇA DO
placa: DOC7H76, Código Renavam: 00849162880.
INTIMAÇÃO
2.3 Justiça gratuita
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9139696
Tendo a parte autora afirmado que não tem condições de arcar com
proferida nos autos.
custas e emolumentos sem o prejuízo de seu sustento e o de sua
família, sem que a parte ré comprovasse a ausência dos requisitos
DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
necessários à concessão do benefício, defiro-lhe os benefícios da
justiça gratuita.
I - RELATÓRIO
2.4 Honorários advocatícios
Em que pese processados em autos apartados e distribuídos após
a vigência da Lei nº 13.467/2017, os embargos de terceiro
constituem incidente da execução, razão pela qual não há que se
falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
MARIA APARECIDA OLIVEIRA COSTA opôs embargos de
terceiro em face de LORENA FERREIRA SILVA, alegando, em
síntese, ser a legítima possuidora do veículo TOYOTA, modelo:
FIELDER, ano fab/mod: 2005/2005, cor: prata, combustível:
GASOLINA, chassi: 9BR72ZEC258586278, placa: DOC7H76,
Código Renavam: 00849162880, sobre o qual recaiu restrição
III - CONCLUSÃO
judicial de transferência levada a efeito nos autos do processo de nº
Com esses fundamentos, conheço dos EMBARGOS DE
TERCEIRO opostos por MARIA APARECIDA OLIVEIRA COSTA
em face de LORENA FERREIRA SILVA para, no mérito, julgá-los
IMPROCEDENTES.
0011463-54.2019.5.03.0101, deste Posto Avançado, em que litiga a
ora embargada.
Declara que adquiriu o referido veículo na data de 14/06/2021, da
pessoa de Klaus de Freitas. Alega que a penhora do veículo
Defiro ao embargante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas, pela embargante, no importe de R$44,26, na forma do art.
789-A, V, da CLT, isento.
Intimem-se as partes e, decorrido o prazo legal, prossiga-se a
execução, certificando-se nos autos do processo nº 001146354.2019.5.03.0101, inclusive com juntada de cópia desta decisão
(Provimento nº 04/2001 da CRT-3 a Região).
Nada mais.
ocorreu em 14/03/2022, na casa da reclamada executada - Dalileia
Aparecida Oliveira -; e que, na ocasião a referida reclamada
declarou que o bem não lhe pertencia.
Destaca ser terceira de boa fé e que desconhecia a existência de
qualquer execução. Pleiteia, em caráter liminar, a suspensão das
medidas constritivas sobre o bem litigioso, bem como a manutenção
ou a reintegração provisória da posse.
Indeferida a tutela provisória de urgência (ID 261e8c1; f. 43).
PIUMHI/MG, 10 de maio de 2022.
Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração.
Citada, a embargada apresentou impugnação (ID 75ac252, fs.51-
MARIA RAIMUNDA MORAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182291
52).