3518/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
procurar todos os meios para a satisfação da dívida e, por óbvio,
RECORRIDO
ADVOGADO
lançar mão do patrimônio do devedor, mediante a penhora, é
CUSTOS LEGIS
medida necessária para o cumprimento da prestação inadimplida e
efetividade do processo.
No caso vertente não se vislumbra que o bem móvel - veículo
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EDUARDO LUIS AMORIM
ROMULO BADET SOUZA(OAB:
115979/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO LUIS AMORIM
VW/PARATI CL, ano modelo 1993 - seja absolutamente
impenhorável, eis que não se presta ao trabalho pessoal do devedor
e, tampouco, há provas de que seja essencial à manutenção das
PODER JUDICIÁRIO
atividades produtivas do executado.
JUSTIÇA DO
Quanto à avaliação do bem, no importe de R$5.500,00 - id 17729d1
-, o Oficial de Justiça Avaliador possui fé pública e, ademais, esse
valor não distancia, de forma exorbitante, da tabela FIPE que fixa o
INTIMAÇÃO
montante de R$8.058,00, considerando as diversas variações que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6811f35
podem ser verificadas em um veículo fabricado no ano de 1993
proferida nos autos.
(VW/PARATI CL, ano modelo 1993 - id 4a39fde).
1. QUESTÃO DE ORDEM
Ressalto que a tabela FIPE apresentada pelo agravante, por si só,
Diante da decisão proferida no ADPF 323/STF (Ultratividade das
não constitui meio de prova hábil a desconstituir a validade da
normas coletivas), este processo deve retomar o seu curso regular.
avaliação realizada pelo oficial de justiça.
Passo ao exame do recurso de revista interposto.
Assim, não foi produzida prova suficiente acerca do alegado valor
2. RECURSO DE REVISTA
real de mercado do bem penhorado, de forma a demonstrar que
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
aquele conferido pelo oficial avaliador não é razoável. O executado
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 07/02/2020;
limitou-se a suscitar subavaliação do bem, o que é insuficiente para
recurso apresentado em 27/02/2020). Regular a representação
elidir a presunção de veracidade que recai sobre a avaliação
processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de
procedida pelo Oficial de Justiça".
preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69).
No caso, não há violação ao direito de propriedade e à função social
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
da propriedade (art. 5º, XXII e XXIII, da CR), quando eventual
Duração do Trabalho / Horas Extras
indisponibilidade ou expropriação de bens ou direitos decorre de
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos
regular decisão judicial, tendo sido obedecidos o contraditório, a
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
ampla defesa e o devido processo legal.
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
Ressalto que a análise da matéria suscitada no recurso não se
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Quanto às horas extras / jornada 12 x36, atese adotada no acórdão
CONCLUSÃO
recorrido, que afasta a aplicação do princípio da ultratividade
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(Súmula 277/TST), determinando que as normas coletivas serão
Publique-se e intime-se.
válidas apenas no período de sua vigência, está em sintonia com a
BELO HORIZONTE/MG, 19 de julho de 2022.
decisão do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
Fundamental (ADPF) 323, com eficácia erga omnes e efeito
Desembargador(a) do Trabalho
vinculante (art. 102, §2º, da CR), de forma a atrair a incidência do §
Processo Nº ROT-0010216-68.2019.5.03.0091
Relator
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
ADVOGADO
ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
95117/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185698
7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, e afastar as
violaçõeas apontadas, mormente ao artigo 7º, XXVI, da CR.
O acórdão recorrido está lastreado em provas (reflexos das horas
extras em RSR). Incabível, portanto, o recurso de revista para
reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.