3525/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2022
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RÉU
RÉU
ADVOGADO
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RÉU
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
CARINA FERNANDA BATISTA
HENRIQUE GUIMARAES E
SILVA(OAB: 127830/MG)
JOANA DARC SILVA
WILLIAN JOSE DA SILVEIRA
SOARES(OAB: 201550/MG)
CLAUDIO DIAS BESSAS(OAB:
129591/MG)
ELISANGELA SOARES LOPES
FERREIRA
CLAUDIO DIAS BESSAS(OAB:
129591/MG)
WILLIAN JOSE DA SILVEIRA
SOARES(OAB: 201550/MG)
FRANCISCO MARCIO GONCALVES
MONTEIRO
CLAUDIO DIAS BESSAS(OAB:
129591/MG)
WILLIAN JOSE DA SILVEIRA
SOARES(OAB: 201550/MG)
MARCIA HELENA BORGES DE
ALMEIDA
WILLIAN JOSE DA SILVEIRA
SOARES(OAB: 201550/MG)
CLAUDIO DIAS BESSAS(OAB:
129591/MG)
BRENO NUNES CAIXETA
HELIO BICALHO GUIMARAES(OAB:
147795/MG)
ADRIANA CRISTINA PINHEIRO
MARTINS
PAULO ROBERTO CAMELO(OAB:
86121/MG)
SILVANIA MARIA DE JESUS
PEREIRA
CLAUDIO DIAS BESSAS(OAB:
129591/MG)
WILLIAN JOSE DA SILVEIRA
SOARES(OAB: 201550/MG)
SERGIO PIAU VIEIRA
HOSPITAL SAO LUCAS LTDA
LORRANY VIEIRA SILVA(OAB:
190734/MG)
WILLIAN NUNES DE
MAGALHAES(OAB: 151261/MG)
DANIELLE D HERONVILLE PIAU
VIEIRA
MARIA ELISA BRASIL VIEIRA DOS
SANTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
8873
- SABRINA DOS REIS GONCALVES
- SILVANIA MARIA DE JESUS PEREIRA
- TELMA HONORIA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b491c
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos.
CAROLINA ADAID FONTES
SENTENÇA - PJe
DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Vistos etc.
A parte exequente, em sua petição id f6e0325, requereu a inclusão
dos sócios da empresa ré no polo passivo, pleiteando o instituto da
desconsideração da personalidade jurídica.
À vista do referido pedido, fora deferida a inclusão no polo passivo
dos sócios da ré: SERGIO PIAU VIEIRA e DANIELLE
D'HERONVILLE. Por medida cautelar, determinou-se o bloqueio de
valores em nome desses,tendo sido efetivamente constritos valores
pertencentes ao sócio SERGIO PIAU VIEIRA através do
SISBAJUD (id c41c5f3).
Intimados para manifestarem acerca da inclusão no polo passivo,
ambos os sócios apresentaram sua contestação id -6a26963, com
abertura de vista ao exequente, com manifestação id d7861ff.
Verificando-se as pesquisas do patrimônio da executada, nota-se
que foram todas infrutíferas, revelando, assim, a dificuldade no
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA CRISTINA PINHEIRO MARTINS
- ANDERSON LUIZ DOS SANTOS
- ANDRESSA BATISTA SOARES
- ANDRIELLE GARCIA RODRIGUES RAIEL
- BRENO NUNES CAIXETA
- CARINA FERNANDA BATISTA
- DIRCE MARIA DA SILVA RIBEIRO
- ELISANGELA SOARES LOPES FERREIRA
- EURIDIENE DA SILVA LIMA
- FRANCISCO MARCIO GONCALVES MONTEIRO
- JOANA DARC SILVA
- JOHN LUCAS PEREIRA RODRIGUES DE LIMA
- MARCIA HELENA BORGES DE ALMEIDA
- MARIA DE LOURDES ESTEVAM
- MARIA JOSE RODRIGUES PEREIRA
- MARY MARGARIDA TOLENTINO DA SILVA
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recebimento de valores pela parte exequente.
Embasado na Teoria Menor da Desconsideração, tem-se o
entendimento de que basta insuficiência patrimonial da pessoa
jurídica para que seja decretada a desconsideração da sua
personalidade. Essa Teoria foi adotada pelo parágrafo 5°, art. 28 do
CDC, aplicáveis ao caso em decorrência da norma prevista no art.
8°, §1°, da CLT. O fundamento para essa opção consiste no
Princípio da Igualdade Substancial, base, tanto da CLT, quanto do
CDC, ou seja, aplica-se uma norma jurídica protetiva a uma parte,
em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos,
uma vez que, a princípio, o empregado é hipossuficiente quanto ao
fornecedor.
Ademais, no caso de insolvência, se não houvesse a