3565/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022
477
unanimidade, em conhecer do agravo de petição dos exequentes e,
no mérito, negar-lhe provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 23 de setembro de 2022.
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Processo Nº AP-0000529-71.2010.5.03.0030
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
AGRAVANTE
NELSON COELHO DE SOUZA
ADVOGADO
TATIANA DE CASSIA MELO
NEVES(OAB: 87780/MG)
AGRAVANTE
MICHEL DAMIAO MARTINHO
ADVOGADO
TATIANA DE CASSIA MELO
NEVES(OAB: 87780/MG)
AGRAVANTE
LUCAS DE CARVALHO MELO
ADVOGADO
TATIANA DE CASSIA MELO
NEVES(OAB: 87780/MG)
AGRAVANTE
LEONARDO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO
TATIANA DE CASSIA MELO
NEVES(OAB: 87780/MG)
AGRAVANTE
VANDECI ANTONIO NOVAIS
ADVOGADO
TATIANA DE CASSIA MELO
NEVES(OAB: 87780/MG)
AGRAVADO
DOUGLAS REZENDE REIS
CAMPERA
AGRAVADO
JOICE GOMES DOS SANTOS
CAMPERA
AGRAVADO
PRIMA SERVICE PROJETOS
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
SANDER MALDONADO REZENDE
COSTA(OAB: 102587/MG)
Processo Nº AP-0000529-71.2010.5.03.0030
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
AGRAVANTE
NELSON COELHO DE SOUZA
ADVOGADO
TATIANA DE CASSIA MELO
NEVES(OAB: 87780/MG)
AGRAVANTE
MICHEL DAMIAO MARTINHO
ADVOGADO
TATIANA DE CASSIA MELO
NEVES(OAB: 87780/MG)
AGRAVANTE
LUCAS DE CARVALHO MELO
ADVOGADO
TATIANA DE CASSIA MELO
NEVES(OAB: 87780/MG)
AGRAVANTE
LEONARDO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO
TATIANA DE CASSIA MELO
NEVES(OAB: 87780/MG)
AGRAVANTE
VANDECI ANTONIO NOVAIS
ADVOGADO
TATIANA DE CASSIA MELO
NEVES(OAB: 87780/MG)
AGRAVADO
DOUGLAS REZENDE REIS
CAMPERA
AGRAVADO
JOICE GOMES DOS SANTOS
CAMPERA
AGRAVADO
PRIMA SERVICE PROJETOS
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
SANDER MALDONADO REZENDE
COSTA(OAB: 102587/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOICE GOMES DOS SANTOS CAMPERA
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO
- DOUGLAS REZENDE REIS CAMPERA
EMENTA: BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Nos termos
do art. 1º da Lei 8.009/1990, que preconiza que o imóvel residencial
PODER JUDICIÁRIO
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
JUSTIÇA DO
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza.
EMENTA: BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Nos termos
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à
do art. 1º da Lei 8.009/1990, que preconiza que o imóvel residencial
unanimidade, em conhecer do agravo de petição dos exequentes e,
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
no mérito, negar-lhe provimento.
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
BELO HORIZONTE/MG, 23 de setembro de 2022.
previdenciária ou de outra natureza.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à
unanimidade, em conhecer do agravo de petição dos exequentes e,
no mérito, negar-lhe provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 23 de setembro de 2022.
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189247
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS