3566/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022
1733
31.625, por constar no registro n. R-1/31,625 a doação feita pelo Sr.
Evando Gabriel de Faria e no de n. R-2/31.625 a inserção da
modalidade de doação com reserva de usufruto vitalício e
Processo Nº AP-0011007-31.2015.5.03.0106
Relator
JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA
AGRAVANTE
JOSE MARIA CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADO
TIAGO ALCIDES FRANCIA
SILVA(OAB: 119892/MG)
AGRAVADO
MASSA FALIDA DE BELO
HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO
RODRIGO FERNANDES ELIAS(OAB:
131757/MG)
AGRAVADO
ALESSANDRO PESSANHA RAMOS
AGRAVADO
HENRIQUE GOMES RAMOS
AGRAVADO
CARLOS ROBERTO MAGESTY
CASTRO
AGRAVADO
RASANLOG LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO
RODRIGO FERNANDES ELIAS(OAB:
131757/MG)
AGRAVADO
EVANDO GABRIEL DE FARIA
AGRAVADO
RV PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO
CLASSIC HOTEL E
ESTACIONAMENTO LTDA - ME
AGRAVADO
CECILIA SCALIONI PEREIRA
ADVOGADO
ALEX DYLAN FREITAS SILVA(OAB:
108616/MG)
ADVOGADO
Rafael Andrade Pena(OAB:
83047/MG)
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE SOARES(OAB:
83118/MG)
ADVOGADO
CONRADO GONZAGA
CARSALADE(OAB: 84350/MG)
simultâneo. O exequente não se conforma. Argumenta que a
execução é realizada no interesse do exequente, nos termos do art.
797 do CPC; que o fato de o imóvel estar gravado com ônus real
(usufruto) não lhe retira, por si só, a possibilidade de penhora; que o
art. 30 da Lei n. 6.830/80 traz previsão expressa de que os bens
gravados com ônus real também respondem pelo pagamento do
débito trabalhista; e que a penhora não atinge o direito do
usufrutuário de posse, uso, gozo, administração e percepção dos
frutos (art. 1.394 do CCB), incidindo, no caso, a regra do art. 30 da
Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária, por força do art. 889 da CLT.
Examinando-se os autos, verifica-se que o d. Juízo de origem, pelo
r. despacho de Id 254580a, determinou que "via CNIB, ferramenta
que possibilita a informação da existência de imóveis de
propriedade de todos os executados em todo território nacional, ao
contrário do CRIMG que permite a consulta apenas no território de
Minas Gerais, proceda-se à consulta de imóveis em desfavor de
todos executados (com exceção do executado Classic Hotel e
Estacionamento Ltda. - ME consulta já efetivada no Id. 2e115b3".
Sob o Id f5d3913 foi acostada a certidão da CNIB. Pelo r. despacho
de Id 7b529e1 oficiou-se os cartórios de Registros de Imóveis da
Intimado(s)/Citado(s):
Comarca de Pará de Minas solicitando o envio de certidão
- JOSE MARIA CARDOSO DE SOUZA
atualizada do imóvel de matrícula 31.625 e da Comarca de
Contagem solicitando o de certidão atualizada do imóvel matrícula
116.237. Sob o Id 73ffff0 foi acostada cópia do registro do imóvel de
PODER JUDICIÁRIO
matrícula 31.625, fornecida pelo Cartório de Registro de Pará de
JUSTIÇA DO
Minas, informando tratar-se de lote de terreno de número 3-A,
quadro A, bairro Viriato Barbosa, na Cidade de Pequi, com área de
327,08 m2, que consigna no R-1/31.625 a doação feita pela
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à
unanimidade, em conhecer do presente agravo de petição. No
mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular
prosseguimento da execução relativamente à penhora do
imóvel de matrícula 31.625. FUNDAMENTAÇÃO: Em se tratando
de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos
termos do art. 852-I/CLT. Ajuizada a reclamação em 24/09/2015,
com contrato de trabalho de 15/07/2014 a 25/10/2015 (contrato de
trabalho, Id b5a8d65; aviso prévio, Id 33b47e0). 1 - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE: Intimado o exequente acerca da prolação do r.
despacho de Id b171a20 em 11/08/2022, é tempestivo o agravo de
petição por ele interposto em 10/08/2022. Digitalmente assinado e
com regular representação processual, dele se conhece. Decorrido
in albis o prazo para apresentação de contraminutas pelos
executados. 2 - JUÍZO DE MÉRITO: O d. Juízo a quo indeferiu o
requerimento de Id e927b6f para penhora do imóvel de matrícula n.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189326
Prefeitura Municipal de Pequi a Evando Gabriel de Faria, casado
em regime de comunhão universal de bens com Marilena Simões
de Brito Faria. No R-2/31.625 resta registrado que "nos termos da
certidão datada de 18 de fevereiro de 2008 da escritura pública de
doação com reserva de usufruto vitalício e simultâneo lavrada aos
11 de junho de 1999 pelo Cartório do 2º Ofício de Notas da
Comarca de Pará de Minas-MG, às folhas 091/092, livro 386, os
donatários: 1) Wandercharles Antônio Brito de Faria (...), Silvana
Brito Faria Maciel (...), Rosana de Fátima Brito Faria Santos (...),
Alessandra Simões de Brito Faria Bicalho (...), Luciana Simões de
Brito Faria (...) receberam em doação de Evandro Gabriel de Faria
(...) e sua mulher Marilena Simões de Brito Faria (...), em partes
iguais o imóvel constante da presente matrícula, ao qual se atribui o
valor de R$26.873,00 (...)". No R-3/31.625 consta "Nos termos da
Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício e