3584/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022
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quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei
considerados absolutamente impenhoráveis (inciso IV do artigo 833
do NCPC)". Segurança concedida." (TRT da 3.ª Região; PJe:
0010811-78.2021.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 27/09/2021;
Órgão Julgador: 1a Seção de Dissidios Individuais; Relator: Sérgio
Oliveira de Alencar)
"MANDADO
DE
SEGURANÇA.
SALÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE. Fere direito líquido e certo da Impetrante a
determinação de bloqueio mensal de percentual de seu salário, por
lei considerado impenhorável (inciso IV do art. 833 do CPC/2015).
Exegese da OJ nº 08 da SDI-1 do TRT da 3ª Região e da OJ nº 153
Conclusão do recurso
da SDI-2 do TST." (TRT da 3.ª Região; PJe: 001086896.2021.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 27/09/2021; Órgão
Julgador: 1a Seção de Dissidios Individuais; Relator: Convocado
Conheço dos recursos das Executados. No mérito, dou-lhes
Flavio Vilson da Silva Barbosa)
provimento para:
E outras desta 7ª Turma:
a) deferir aos Agravantes os benefícios da assistência judiciária
"PENHORA
DE
SALÁRIO
OU
PROVENTOS
DE
gratuita;
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 833, IV, do CPC/15
b) declarar a impenhorabilidade absoluta dos valores
estabelece a impenhorabilidade dos salários, ressalvando, no § 2º,
remuneratórios provenientes dos salários dos agravantes;
apenas o pagamento de prestação alimentícia, a qual não se
c) determinar o desbloqueio dos valores já bloqueados.
confunde com o crédito trabalhista, o que torna inócua a pretensão
Custas na forma da lei.
formulada pela exequente de expedição de ofício ao INSS (Instituto
Nacional de Serviço Social), com o intuito de se verificar se a 3ª
executada elencada pela exequente percebem algum tipo de
ACÓRDÃO
benefício que permita a penhora parcial, limitada a 25%." (TRT da
3.ª Região; PJe: 0053100-63.2009.5.03.0059 (AP); Disponibilização:
03/05/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1575; Órgão Julgador:
Sétima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon)
"SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. O art. 833, IV, do
CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, proventos
e salários, ressalvada, no parágrafo segundo da mesma norma, a
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
instituto jurídico que não abarca e não se confunde com os créditos
Fundamentos pelos quais
trabalhistas." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0058300-41.2009.5.03.0030
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
(AP); Disponibilização: 26/05/2022; Órgão Julgador: Sétima Turma;
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Redator: Antonio Carlos R.Filho)
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente a
Desta feita, mantenho o entendimento de que, na situação em
Exma.Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do
apreço, a impenhorabilidade, dos valores remuneratórios
Ministério Público do Trabalho,computados os votos da Exma.
provenientes do salário, comprovadamente percebidos pelos
Juíza convocada Sabrina de Faria Froes Leão (substituindo a Exma.
agravantes, É ABSOLUTA.
Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon) e do Exmo.
Com tais considerações, dou provimento aos recursos para
Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, JULGOU o
declarar a impenhorabilidade absoluta dos valores
presente processo e, unanimemente, conheceu dos recursos das
remuneratórios provenientes dos salários dos agravantes e
Executados. No mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para:
determinar o desbloqueio dos valores já bloqueados.
a) deferir aos Agravantes os benefícios da assistência judiciária
Provejo.
gratuita;
b) declarar a impenhorabilidade absoluta dos valores
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