3584/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
CLEDSON DOS SANTOS
BERNARDO
LUIZ ANTONIO COSTA
CABRAL(OAB: 339722/SP)
NATHALIA MOREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 379231/SP)
SEBASTIANA DOS SANTOS
BERNARDO - ME
ENGECON OCUPACIONAL LTDA. ME
LUIZ ANTONIO COSTA
CABRAL(OAB: 339722/SP)
NATHALIA MOREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 379231/SP)
SHEILA BARNABE BARROS(OAB:
314893/SP)
ELISABETE ABRAHAO
DIOGO INACIO AJALA
SYLVIA HELENA CAMPOS
CAMPARA(OAB: 83873/MG)
FABRICIA VIEIRA SANTOS DE
RESENDE(OAB: 65951/MG)
FRANCISCO FERRER GORGULHO
FILHO(OAB: 342502/SP)
SARAH CRISTINA AJALA
PEREIRA(OAB: 153284/MG)
ENGECON AMBIENTAL LTDA - EPP
LUIZ ANTONIO COSTA
CABRAL(OAB: 339722/SP)
NATHALIA MOREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 379231/SP)
KLEBER DOS SANTOS BERNARDO
LUIZ ANTONIO COSTA
CABRAL(OAB: 339722/SP)
DANILO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
286509/SP)
Listenx Serviços de Musica e
Comunicação Ltda
FERNANDO AUGUSTO SAKER
MAPELLI(OAB: 213532/SP)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
2599
Manifestação da União Federal sob Id 8c7a5af.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o sucinto relato.
2- FUNDAMENTOS
DA ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos à penhora opostos, pois a
impenhorabilidade alegada trata-se de matéria de ordem pública.
MÉRITO
De início, cumpre registrar que se trata a presente de execução de
crédito previdenciário devido pelos executados.
Feita essa consideração salienta-se que o executado Diogo Inácio
Ajala requer a desconstituição de ato de constrição efetuado sobre
valores que se encontravam depositados em conta poupança de
sua titularidade (total de R$1.722,60), alegando que a quantia seria
impenhorável, em virtude da previsão contida no artigo 833, X do
CPC, já que estava depositada em conta poupança com saldo
inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Pois bem.
De fato, o embargante juntou aos autos provas (Ids 6611da5
ed8b7685) de que o valor bloqueado se encontrava depositado em
conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários
mínimos.
O artigo 833, X do CPC/2015 estabelece que é impenhorável “a
quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos”.
Intimado(s)/Citado(s):
Importante mencionar que, embora o §2º do artigo 833 do CPC
- GERALDO MAJELA GARCIA PRIMO
autorize a penhora de valores depositados em conta poupança para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua
origem, tal como acima já registrado, a execução que se processa
PODER JUDICIÁRIO
nos autos é relativa a crédito previdenciário devido pelos
JUSTIÇA DO
executados, o qual não se enquadra na categoria de prestação
alimentícia.
Diante disso, considerando-se que a constrição judicial efetivamente
INTIMAÇÃO
ocorreu sobre valores impenhoráveis para o fim colimado,julgo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfa1a1d
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS À PENHORA
Cls/Tmn
procedentes os Embargos à Penhora apresentados, a fim de
determinar que, após o trânsito em julgado da presente decisão,
sejam devolvidos ao Embargante os valores de sua titularidade, que
foram objeto de bloqueio nos autos (Id3a1a770).
1- RELATÓRIO
DIOGO INÁCIO AJALAopõe embargos à penhora nos autos da
reclamatória trabalhista ajuizada por GERALDO MAJELA GARCIA
PRIMO, aduzindo, em resumo, que os valores bloqueados nos
autos de sua titularidade seriam impenhoráveis, eis que a constrição
se deu em conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta)
salários mínimos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190709
3 - CONCLUSÃO
Ante ao exposto, conheço dos embargos à penhora opostos
porDIOGO INÁCIO AJALAnos autos da reclamatória trabalhista
ajuizada por GERALDO MAJELA GARCIA PRIMOpara, no mérito,
julgá-los PROCEDENTES,determinando que, após o trânsito em