3603/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2022
1375
beneficiário da gratuidade judiciária, fica isento do pagamento de
JOSE JESUS DE LIMA
honorários advocatícios sucumbenciais.
Decisão: A décima Turma, julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, por
maioria de votos, negou provimento a ambos os recursos; vencido
parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante que proveria o
recurso da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento
dos honorários de sucumbência, mas sob condição suspensiva de
Processo Nº ROT-0010059-03.2022.5.03.0023
Relator
Ana Maria Amorim Rebouças
RECORRENTE
JOHANNES MENDES VIEIRA
ADVOGADO
VICTOR THADEU MARTINS
MOREIRA(OAB: 146627/MG)
ADVOGADO
DEBORA CAMPOS TEIXEIRA
SCALIONI(OAB: 162096/MG)
RECORRENTE
VITALOTUR TRANSPORTE
ESCOLAR LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO SANTANA(OAB:
48255/MG)
RECORRIDO
VITALOTUR TRANSPORTE
ESCOLAR LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO SANTANA(OAB:
48255/MG)
RECORRIDO
JOHANNES MENDES VIEIRA
ADVOGADO
VICTOR THADEU MARTINS
MOREIRA(OAB: 146627/MG)
ADVOGADO
DEBORA CAMPOS TEIXEIRA
SCALIONI(OAB: 162096/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITALOTUR TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Acerca de honorários advocatícios, o
Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por
exigibilidade.
BELO HORIZONTE/MG, 22 de novembro de 2022.
JOSE JESUS DE LIMA
Processo Nº ROT-0010059-03.2022.5.03.0023
Relator
Ana Maria Amorim Rebouças
RECORRENTE
JOHANNES MENDES VIEIRA
ADVOGADO
VICTOR THADEU MARTINS
MOREIRA(OAB: 146627/MG)
ADVOGADO
DEBORA CAMPOS TEIXEIRA
SCALIONI(OAB: 162096/MG)
RECORRENTE
VITALOTUR TRANSPORTE
ESCOLAR LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO SANTANA(OAB:
48255/MG)
RECORRIDO
VITALOTUR TRANSPORTE
ESCOLAR LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO SANTANA(OAB:
48255/MG)
RECORRIDO
JOHANNES MENDES VIEIRA
ADVOGADO
VICTOR THADEU MARTINS
MOREIRA(OAB: 146627/MG)
ADVOGADO
DEBORA CAMPOS TEIXEIRA
SCALIONI(OAB: 162096/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITALOTUR TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME
videoconferência em 20/10/2021, decidiu, no bojo da ADI 5766, pela
inconstitucionalidade do art. 790-B caput e §4º e art. 791-A, §4º, da
CLT: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente
PODER JUDICIÁRIO
procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar
JUSTIÇA DO
inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os
Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação
CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA
no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional,
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Acerca de honorários advocatícios, o
vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa
Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por
Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
videoconferência em 20/10/2021, decidiu, no bojo da ADI 5766, pela
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência -
inconstitucionalidade do art. 790-B caput e §4º e art. 791-A, §4º, da
Resolução 672/2020/STF)". Uma vez que seja o reclamante
CLT: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192189