3651/2023
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
RÉU
após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas:
a) férias integrais, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo
ADVOGADO
de 2021/2022;
ADVOGADO
b) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na proporção de 3/12;
RÉU
c)13º salário proporcional (7/12);
d) 6 diárias (R$900,00);
ADVOGADO
6591
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS COPASA MG
MARIA CECILIA BATISTA BAETA
CONDESSA(OAB: 95347/MG)
CAROLINA DAMIAO LARA
MEIRELLES(OAB: 129298/MG)
EMTEL - EMPREENDIMENTOS,
TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA
- EPP
JULIANO DE FREITAS REIS(OAB:
101694/MG)
e) valores devidos a título de FGTS, relativamente a todo o período
contratual, inclusive no tocante à multa rescisória de 40%
Intimado(s)/Citado(s):
(observada a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SDI- 1/TST),
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA
MG
- EMTEL - EMPREENDIMENTOS, TECNOLOGIA E
ENGENHARIA LTDA - EPP
conforme se apurar em liquidação;
f) multa do art. 477, § 8º, da CLT;
Deverá a 1ª Ré comprovar nos autos, no prazo de 08 dias, a
regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada do
Reclamante, inclusive no tocante à multa rescisória de 40%
PODER JUDICIÁRIO
relativamente a todo o período contratual (observada a Súmula 305
JUSTIÇA DO
do TST e OJ 42 da SDI-1/TST), sob pena de indenização
substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS+40%,
conforme se apurar em liquidação. As parcelas serão apuradas em
liquidação de sentença.
Como parâmetro de cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c29e679
proferida nos autos.
PROCESSO Nº 0011266-02.2022.5.03.0067
considerada a remuneração auferida pelo Obreiro (TST, Súmula
264). Para tanto, deve ser considerada a média duodecimal,
observando-se o critério previsto no Manual de Cálculo do TRT/MG,
considerando todas as parcelas de natureza salarial percebidas.
Concede-se à parte Autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Todos os valores serão corrigidos monetariamente até a data do
efetivo pagamento, incidindo juros moratórios sobre o montante total
corrigido, tudo na forma da fundamentação.
Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da
Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, procedeu-se
ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por EDIEGO OLIVEIRA
SOUSA em face de EMTEL - EMPREENDIMENTOS,
TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA - EPP e COMPANHIA DE
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG.
Pelo Juiz do Trabalho, SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO, foi proferida
a seguinte:
fundamentação.
Custas processuais, pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 380,00,
calculadas sobre R$ 19.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
SENTENÇA
Encerrou-se.
1 - RELATÓRIO
MONTES CLAROS/MG, 27 de janeiro de 2023.
Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento
sumaríssimo, fica dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).
SERGIO SILVEIRA MOURAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0011266-02.2022.5.03.0067
AUTOR
EDIEGO OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO
POLLYANA RUAS DE AQUINO
CHAVES(OAB: 201714/MG)
2 – FUNDAMENTAÇÃO
INÉPCIA DA INICIAL
Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamante apresenta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195520