3652/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
9001
(…)
- indenização correspondente aos depósitos faltantes do FGTS do
Intimado(s)/Citado(s):
período contratual, mais a multa rescisória de 40%" (grifo nosso).
- MEDRAL ENERGIA LTDA
Veja, que em momento algum a sentença fez referência à deposito
em conta vinculada, e sim em “pagamento”. Ademais, as parcelas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
faltantes do FGTS serão pagas a título de indenização.
Indisfarçável o inconformismo da parte Embargante com a decisão
proferida e sua intenção de ver reexaminadas e reavaliadas provas
INTIMAÇÃO
dos autos, com o objetivo nítido de alcançar a modificação do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b2302
julgado em relação à matéria de mérito discutida e enfrentada na
proferida nos autos.
decisão embargada.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Se a parte Recorrente não se conforma com o pronunciamento
1 - RELATÓRIO
jurisdicional proferido, dispõe do remédio processual adequado,
Areclamada MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA
sendo certo que esse desiderato não se alinha entre as hipóteses
já qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos de
da postulação declaratória.
Declaração, alegando omissão na sentença, na forma das suas
No ponto, nada a prover.
alegações.
3 - CONCLUSÃO
É, em síntese, o relatório.
Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste
Decide-se.
dispositivo, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela
2 - FUNDAMENTOS
reclamada,MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA
ADMISSIBILIDADE
,para negar-lhes provimento.
Os presentes Embargos são próprios e tempestivos, pelo que, deles
MONTES CLAROS/MG, 30 de janeiro de 2023.
conheço e passo a apreciá-los.
MONTES CLAROS/MG, 30 de janeiro de 2023.
MÉRITO
SERGIO SILVEIRA MOURAO
OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
Juiz do Trabalho Substituto
Conforme art. 897-A da CLT, “caberão embargos de declaração da
sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu
julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a
sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito
modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no
julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
Processo Nº ATOrd-0010770-68.2022.5.03.0100
AUTOR
SIMEAO JOSE DE OLIVEIRA ZICA
ADVOGADO
MURILO SEBE LEAL(OAB:
139906/MG)
RÉU
MEDRAL ENERGIA LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
extrínsecos do recurso.”
O art. 1.022 do CPC também prevê que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMEAO JOSE DE OLIVEIRA ZICA
decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
PODER JUDICIÁRIO
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
JUSTIÇA DO
III - corrigir erro material."
Nesta esteira, deve ser registrado que os embargos de declaração
são restritos às hipóteses legalmente previstas, não se prestando à
reapreciação de matéria já decidida.
Conforme relatado na sentença:
"Fica a 1ª Reclamada MEDRAL ENERGIA LTDA ao pagamento das
seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195606
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b2302
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - RELATÓRIO
Areclamada MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA