3043/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1984
Acordo Coletivo de Trabalho de 2009/2010 instituindo"o pagamento
Trabalhador, de forma que o autor não possui legitimidade para
de adicional aos empregados que dirigem veículos, equipamentos
pleitear o recolhimento do PIS, como o pretende na inicial.
automotivos, lanchas e barcos motorizados"que, posteriormente, foi
Improcede.
redenominado de "vantagem pessoal". No entanto, a transformação
de "adicional" para "vantagem pessoal" não altera sua natureza
O último salário da demandante é superior ao limite
salarial, por se tratar de contraprestação pela atribuição de dirigir
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
veículo, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. Devida, portanto, sua
Ademais, quedou-se o autor em comprovar a insuficiência de
integração na base de cálculo das horas extras, conforme Súmula
recursos (par. 4º do art. 790 da CLT), motivo pelo qual improcede a
264 do TST. Apelo improvido. Proc. 1001623-93.2017.5.02.0717 –
concessão da justiça gratuita.
3ª Turma – Relatora Kyong Mi Lee
São devidos honorários de sucumbência de forma
SABESP. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
recíproca, ora fixados em 5% do valor que resultar a liquidação de
SERVIÇO EM HORAS EXTRAS. O anuênio é parcela salarial e que
sentença (artigo 791-A da CLT), observado o § 3º do referido
remunera o tempo de serviço. Por esta razão, deverá constar da
dispositivo.
base de cálculo das horas extras e plantões. Convém salientar que
a norma não exclui, de forma expressa, referido título da base de
CONCLUSÃO
cálculo de outros títulos. Dessa forma, de fato o anuênio integra o
salário para todos os efeitos legais, por força do disposto no art.
Com estes fundamentos e considerando mais o que
457, § 1º da CLT e Súmula 207 do STF. No mesmo sentido, a
dos autos consta julgam-se PROCEDENTE EM PARTES os
Súmula 203 do TST. Proc. TRT 1001464-96.2017.5.02.0444 –
pedidos da Reclamação Trabalhista deJOSÉ NUNES DUARTEem
Relator Francisco Ferreira Jorge Neto”
face deCIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO – SABESP para:
Procede a integração dos adicionais regularmente
1. Condenar naintegração dos adicionais regularmente pagos (ATS
pagos (ATS e Vantagem Pessoal) no cálculo das horas extras,
e Vantagem Pessoal) no cálculo das horas extras, acrescidos
acrescidos dos seus reflexos em verbas salariais, a saber:
dos seus reflexos em verbas salariais, a saber: descanso
descanso semanais e feriados remunerados, 13ºs salários, férias
semanais e feriados remunerados, 13ºs salários, férias
gratificadas e FGTS, em valoresvencidos até outubro de 2018,
gratificadas e FGTS, em valoresvencidos até outubro de 2018,
observada a prescrição quinquenal.
observada a prescrição quinquenal.
Deixo de condenar na integração da gratificação por
dirigir veículos e embarcações, porquanto, não consta nos holerites
anexados, seu pagamento.
Honorários de sucumbência de forma recíproca, ora
fixados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença (artigo
791-A da CLT), observado o § 3º do referido dispositivo.
A reclamada é responsável pelo recolhimento das
Sobre as verbas deferidas, serão apuradas em regular liquidação
contribuições previdenciárias e fiscais. Todavia, a culpa da ré pelo
de sentença, e incidirão juros moratórios (art. 39 da Lei 8.177/91 e
não pagamento oportuno das verbas tributáveis reconhecidas não
Súmula 200 do C. TST) e correção monetária (observada a taxa
isenta a responsabilidade do reclamante pelo pagamento do
IPCA-E e Súmula 381 do TST), fixada a época própria a do
imposto de renda e previdência social referente à sua quota-parte,
vencimento da obrigação respectiva.
consoante Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-I, TST.
Incidem, ainda sobre as verbas de natureza salarial, INSS (art. 28
Ainda, nos termos do art. 239, caput, da Constituição Federal, o
da Lei 8.212/91) e IR (art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88), calculados
programa de abono anual do PIS, é financiado com a arrecadação
mês a mês, com observância dos limites e deduções, arcando cada
decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social,
qual das partes com o que lhe toca, porque decorrente de preceito
criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e
de ordem pública.
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
Deverá ser observado o critério mencionado na
criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Súmula 368 do C. TST para o pagamento e cálculo dos descontos
Assim sendo, o recolhimento, propriamente dito, para o PIS não
previdenciários e fiscais.
reverte ao empregado, mas sim ao Fundo de Amparo ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155333
Diante da natureza indenizatória, os juros de mora