2193/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Março de 2017
1480
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário. [...][2]
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os embargos não traduzem dúvida razoável acerca das disposições
constantes da sentença atacada, afigurando-se como mero ardil
procrastinatório. Configurada, pois, a conduta prevista no parágrafo
segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Condeno a embargante, deste modo, ao pagamento de multa
equivalente a 1% do valor atualizado da causa.
Vistos e examinados os autos deste processo.
Rafael de Araújo Mendes impetrou embargos de declaração, na
reclamatória trabalhista em que contende com a Endo Sul Comércio e Representações de Material Cirúrgico Ltda - ECT,
DISPOSITIVO DA SENTENÇA
realizando as alegações contidas na petição com identificador no
3fb0e8f.
A reclamada, intimada, contra-arrazoou os embargos por meio da
petição com identificador no 6cb75e5.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração
interpostos por Rafael de Araújo Mendes, nos autos da
reclamatória trabalhista que move contra a Endo Sul - Comércio e
Representações de Material Cirúrgico Ltda - ECT. Condeno o
embargante ao pagamento das custas equivalente a 1% do valor
atualizado da causa. Intimem-se.
Daniel Souza de Nonohay
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
Juiz do Trabalho
[1] Grifo meu.
[2] Grifo meu.
Transcrevo a sentença.
PORTO ALEGRE, 20 de Março de 2017
Dispositivo [...] Condeno o reclamante ao pagamento das custas
DANIEL SOUZA DE NONOHAY
processuais de R$800,00, calculadas sobre o valor da ação, fixado
Juiz do Trabalho Titular
em R$40.000,00. Suspendo a exigibilidade das custas processuais.
Decisão
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
Processo Nº RTOrd-0021781-78.2015.5.04.0014
AUTOR
PAULA VANESSA KUSIAK ASS
ADVOGADO
Fulvio Fernandes Furtado(OAB:
41172/RS)
RÉU
LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO
Luiz Fernando dos Santos
Moreira(OAB: 49521/RS)
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
Intimado(s)/Citado(s):
[...][1]
Transcrevo o artigo 98 do Código de Processo Civil.
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
- LOJAS RENNER S.A.
da justiça, na forma da lei. [...] § 2o A concessão de gratuidade não
afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua
PODER JUDICIÁRIO
sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações
JUSTIÇA DO TRABALHO
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5
(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
RELATÓRIO
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
Vistos e examinados os autos deste processo.
Paula Vanessa Kusiak Ass impetrou embargos de declaração, na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105455