2422/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018
3905
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO
Fundamentação
Processo: 0021825-81.2017.5.04.0029
Natureza: AÇÃO TRABALHISTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Origem: 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
PROCESSO Nº: 0021747-24.2016.5.04.0029 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIMÓVEIS
RÉU: PAULO GONZALEZ GUZMAN
AUTOR: MARIA HELENA ELIAS NERY
RÉU: EVA LEMOS DE OLIVEIRA
VISTOS ETC.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT.
Encerradas instrução e audiência, foi determinado pelo Juiz que os
autos viessem conclusos para publicação de sentença em
Secretaria.
É o relatório.
ISTO POSTO:
O Sindicato autor representa a categoria dos corretores de imóveis
Fica Vossa Senhoria intimada para retirar a CTPS do autor, que foi
do Estado do Rio Grande do Sul.
O reclamado contesta o pedido pelas razões constantes no
devidamente anotada.
documento ID. f970086. Sustenta nunca ter atuado como corretor
de imóveis. Junta aos autos o contrato social de uma empresa na
qual figura como sócio (ID. 257c171), o alvará da referida empresa
(ID. 52e3795), dentre outros documentos.
Em nenhum dos documentos juntados há menção da atividade de
corretor de imóveis ou indícios que a empresa de propriedade do
DESTINATÁRIO:
réu atue ou tenha atuado no ramo de corretagem de imóveis.
MARIA HELENA ELIAS NERY
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A empresa da qual o autor integrava o quadro societário atuava no
comércio de móveis e intermediação de vendas de mercadorias,
não há qualquer referência à intermediação de vendas de imóveis.
O sindicato autor, por sua vez, em momento algum comprova que o
autor estava inscrito no CRECI (Conselho Regional de Corretores
GUSTAVO LUIZ SAILE SCHERER
de Imóveis), condição essencial para o exercício da profissão e,
Sentença
consequentemente, para a cobrança das contribuições sindicais,
Processo Nº RTAlç-0021825-81.2017.5.04.0029
SINDICATO DOS CORRETORES DE
IMOVEIS DO ESTADO DO R G S
ADVOGADO
ALEX DE SOUZA LOPES(OAB:
87399/RS)
RÉU
PAULO GONZALEZ GUZMAN
ADVOGADO
FRANCO TESTANI(OAB: 74984/RS)
por força do artigo 579 da CLT, com a redação vigente à época do
Intimado(s)/Citado(s):
Considerando que a ação foi ajuizada sob a égide da Lei
- PAULO GONZALEZ GUZMAN
- SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO
DO R G S
13.467/2017, condeno o autor ao pagamento de honorários de
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115981
vencimento das contribuições pleiteadas.
Diante disso, não comprovada a inscrição do réu no órgão de
classe, julgo improcedente a ação de cobrança ajuizada.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
sucumbência no importe de R$ 164,00, nos termos do artigo 791-A