2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
4181
RÉU: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
CERTIDÃO
CERTIFICO que, de ordem, foi designado o dia 24 de outubro de
CERTIDÃO
2018, às 08h30min, para audiência de instrução.
CERTIFICO que, de ordem, foi designado o dia 24 de outubro de
CERTIFICO, também, de ordem, que procedo na intimação dos
2018, às 08h30min, para audiência de instrução.
advogados, para ciência às partes.
CERTIFICO, também, de ordem, que procedo na intimação dos
SANTA CRUZ DO SUL, 13 de Abril de 2018.
advogados, para ciência às partes.
Sentença
SANTA CRUZ DO SUL, 13 de Abril de 2018.
Processo Nº RTOrd-0020644-70.2017.5.04.0732
AUTOR
RENE GEHRES
ADVOGADO
ANA CRISTINA BETTI(OAB:
38788/RS)
ADVOGADO
LENI ZOE VENZKE NOTHAFT(OAB:
38774/RS)
RÉU
PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO
LUIZ AFRANIO ARAUJO(OAB:
58477/RS)
Processo Nº RTOrd-0020746-63.2015.5.04.0732
AUTOR
DANIEL DE MOURA
ADVOGADO
PAULO CEZAR LAUXEN(OAB:
29160/RS)
ADVOGADO
Arthur Orlando Dias Filho(OAB:
40806/RS)
ADVOGADO
JORGE AIRTON BRANDAO
YOUNG(OAB: 31684/RS)
RÉU
BIOLAB SANUS FARMACEUTICA
LTDA
ADVOGADO
DANIEL DOMINGUES CHIODE(OAB:
173117/SP)
TESTEMUNHA
Silvio Luiz Nassur Ferreira
TESTEMUNHA
Antonio Carlos Ribeiro de Almeida
Junior
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
Notificação
- PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
- DANIEL DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
VISTOS ETC.
DANIEL DE MOURA, parte autora qualificada na petição inicial, em
25/06/2015, ajuíza reclamação trabalhista em desfavor de BIOLAB
SANUS FARMACEUTICA LTDA, parte reclamada também
qualificada, aduzindo que laborou para a reclamada de 2011 a
20/05/2015, na função de propagandista de produtos farmacêuticos
e salário de R$ 5.361,00.
PROCESSO Nº: 0020644-70.2017.5.04.0732 - AÇÃO
Após exposição fática, postula liminarmente, inaudita altera pars,
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
sua reintegração ao emprego sob pena da imposição de multa, e,
de forma definitiva, o reconhecimento da dispensa arbitrária pelo ato
AUTOR: RENE GEHRES
atentatório ao livre exercício da atividade sindical ou,
sucessivamente, da estabilidade provisória e a nulidade da
RÉU: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
rescisão, determinando a definitiva reintegração ao emprego e a
condenação da reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:
verbas trabalhistas e indenizatórias, vigentes, desde o afastamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117830