2655/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
- HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
- ITAU UNIBANCO S.A.
5126
09/07/2014, quando demitida sem justa causa, sem receber
corretamente o pagamento das verbas que lhe eram devidas.
Afirma ter trabalhado de forma ininterrupta, para o primeiro e
segundo reclamado, Itaú Unibanco S.A. e Hipercard Banco Múltiplo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
S.A., realizando atividades típicas de bancário. Postula a declaração
de nulidade do contrato de trabalho formalizado com a empresa
Allis Soluções em Trade Pessoas Ltda., terceira reclamada, com o
Fundamentação
reconhecimento da relação de emprego com o primeiro reclamado,
Itaú Unibanco S.A., com a declaração de unicidade contratual de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
todo o período, assim como o reconhecimento da função de
JUSTIÇA DO TRABALHO
bancário, com o pagamento das verbas decorrentes; ou,
sucessivamente, requer a declaração de nulidade do contrato de
trabalho formalizado com a empresa Allis Soluções em Trade
Pessoas Ltda., terceira reclamada, com o reconhecimento da
relação de emprego com o segundo reclamado, Hipercard Banco
Múltiplo S.A., com a declaração de unicidade contratual de todo o
período, assim como o reconhecimento da condição de bancário,
com a condenação do demandado no pagamento das verbas
SENTENÇA
decorrentes; ainda, sucessivamente, postula o reconhecimento da
relação de emprego com o primeiro ou segundo reclamado, Itaú
PROCESSO Nº: 0020027-78.2016.5.04.0851
Unibanco S.A. ou Hipercard Banco Múltiplo S.A., com o
AUTOR: CAMILA CAMPOS PRATES
reconhecimento da função de financiário, e a condenação no
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
pagamento das verbas decorrentes; por fim, postula a declaração
de responsabilidade solidária, dos reclamados, ou, da
responsabilidade subsidiária do primeiro e segundo reclamado, Itaú
Unibanco S.A. e Hipercard Banco Múltiplo S.A., e a condenação de
todos no pagamento das verbas que entende devidas, conforme
alegações e pedidos (Id a2e0c05, p. 01-22).
Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00.
Devidamente notificados, os reclamados compareceram à audiência
designada.
Vistos.
O primeiro e o segundo reclamado, Itaú Unibanco S.A. e Hipercard
Banco Múltiplo S.A., contestam por escrito, em contestação
conjunta (Id bbd9d90, p. 01-44).
A terceira ré, Allis Soluções em Trade Pessoas Ltda., contesta por
escrito (Id 3b9e824, p. 01-58), com documentos.
CAMILA CAMPOS PRATES parte autora, devidamente qualificada
O primeiro e o segundo reclamados, Itaú Unibanco S.A. ou
ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO
Hipercard Banco Múltiplo S.A., arguem a incompetência desta
S.A., HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e ALLIS SOLUÇÕES
Justiça Especializada para apreciar a inexistência de recolhimento
EM TRADE E PESSOAS LTDA., reclamados, distribuída a este
das contribuições previdenciárias, durante o contrato de trabalho;
Juízo em data de 27/01/2016. Alega ter sido admitido pela empresa
arguem também a carência de ação por ilegitimidade passiva ad
Allis Soluções em Trade Pessoas Ltda. (terceira reclamada),
causam; no mérito, negam a existência de relação de emprego,
mediante terceirização ilícita, contudo manteve relação de emprego
afirmando a legalidade da terceirização de serviços, contestam
com o primeiro e segundo reclamado, Itaú Unibanco S.A. e
todos os pedidos, requerendo, em síntese, a improcedência do
Hipercard Banco Múltiplo S.A., durante o período de 01/05/2013 até
reclamo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129790