2701/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Admito o recurso de revista no item.
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PODER JUDICIÁRIO
Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 219, I, do
JUSTIÇA DO TRABALHO
TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Fundamentação
CONCLUSÃO
RO - 0021056-60.2015.5.04.0541 - OJC da Presidência
Recebo parcialmente o recurso.
Intime-se.
RECURSO DE REVISTA
RICARDO CARVALHO FRAGA
Recorrente(s): LEONARDO PADILHA BRIZOLLA
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
Advogado(a)(s): HENRIQUE DE SOUZA MORAES (RS - 70270)
/ahm
Recorrido(a)(s): CARLOS CRISTIANO MENDES DE MAGALHAES
Advogado(a)(s): CEZAR AUGUSTO DUARTE DA SILVA (RS 32663)
O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a
reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou
o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e
admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a
natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser
respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do
recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1,
DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1,
DEJT: 19/02/2016.
Assinatura
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do
recurso.
Decisão
Processo Nº RO-0021056-60.2015.5.04.0541
Relator
JOAO BATISTA DE MATOS DANDA
RECORRENTE
LEONARDO PADILHA BRIZOLLA
ADVOGADO
HENRIQUE DE SOUZA
MORAES(OAB: 70270/RS)
RECORRIDO
CARLOS CRISTIANO MENDES DE
MAGALHAES
ADVOGADO
DERLI PAULO DA SILVA
BUENO(OAB: 43260/RS)
ADVOGADO
CEZAR AUGUSTO DUARTE DA
SILVA(OAB: 32663/RS)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 4ª
INTERESSADO
REGIÃO
TERCEIRO
FABIANA CAVALHEIRO RAMUNDI
INTERESSADO
TERCEIRO
ROSSANO V. BRIZOLLA
INTERESSADO
TERCEIRO
JUCELEU JOSÉ DONATTI
INTERESSADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Revelia / Confissão
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
Emprego
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Diferença Salarial
Duração do Trabalho / Horas Extras
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição /
Indenização de Despesa
Não admito o recurso de revista.
A teor do disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS CRISTIANO MENDES DE MAGALHAES
- LEONARDO PADILHA BRIZOLLA
pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de
22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132790