2727/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho.
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A primeira ré depositará, na conta vinculada da parte autora,
diferenças de FGTS do período contratual, bem como o FGTS
TANIA SOUZA MEDEIROS
incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente
ação, com o acréscimo da multa de 40%. Posteriormente, os
Vistos, etc.
valores deverão ser liberados à parte autora. Os valores serão
Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pela parte reclamada,
apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e
conforme petição ID1c2daff, atendidos os pressupostos de
correção monetária vigentes à época. Custas de R$ 800,00,
admissibilidade.
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de
Notifique-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo
R$ 40.000,00, complementáveis ao final, pela primeira ré,
legal.
dispensadas, nos termos da lei. A primeira ré também pagará
Após, remetam-se os autos ao TRT.
honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte
autora, no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação
atualizado, cuja exigibilidade fica, desde logo, suspensa. O autor
Assinatura
pagará honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da
PORTO ALEGRE, 21 de Maio de 2019
segunda ré, no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa,
LEANDRO KREBS GONCALVES
cuja exibilidade fica, desde logo, suspensa. A primeira ré
Juiz do Trabalho Titular
comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-
Sentença
se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes. Após o
Processo Nº RTSum-0020195-88.2019.5.04.0006
AUTOR
ACELINO LUIS DA ROCHA
ADVOGADO
GABRIEL DINIZ DA COSTA(OAB:
164845/RJ)
RÉU
NUTRIEN AG SOLUTIONS
INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.
ADVOGADO
Aldo Augusto Martinez Neto(OAB:
234137/SP)
RÉU
FERTILIZANTES HERINGER S.A.
ADVOGADO
SANDRA SOSNOWI DA SILVA(OAB:
135678/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACELINO LUIS DA ROCHA
- FERTILIZANTES HERINGER S.A.
- NUTRIEN AG SOLUTIONS INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente:
a) rejeito as prefaciais de inépcia da petição inicial; b) rejeito as
prefaciais de carência de ação. No mérito, julgo PROCEDENTES
EM PARTE os pedidos da ação movida por ACELINO LUIS DA
ROCHA (autor) em face de FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (primeira ré) e NUTRIEN AG
SOLUTIONS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGRÍCOLAS LTDA (segunda ré). Condeno exclusivamente a
primeira ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas, observada
a prescrição pronunciada:
trânsito em julgado, cumpra-se, à exceção da TUTELA DE
URGÊNCIA deferida que deverá ser cumprida de imediato e
independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Registrese. NADA MAIS.
PORTO ALEGRE, 21 de Maio de 2019.
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0020000-40.2018.5.04.0006
AUTOR
ANDRESA MACIEL BENITES
ADVOGADO
ALESSANDRO BATISTA RAU(OAB:
58517/RS)
ADVOGADO
SAMANTHA MAGALHAES
PORTO(OAB: 76630/RS)
ADVOGADO
CAMILA VOGLINO
RODRIGUES(OAB: 95991/RS)
ADVOGADO
RENAN PEROVANO FERREIRA(OAB:
18831/ES)
RÉU
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 49521/RS)
PERITO
DAISY LANG
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESA MACIEL BENITES
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
a) saldo de salário (acrescido de demais vantagens), aviso-prévio,
férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, NEGO
proporcional de 2019, conforme discriminado no TRCT;
PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela autora.
b) acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT, inclusive sobre a
Intimem-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS.
multa de 40% do FGTS;
c) multa do §8º do art. 477 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134667
PORTO ALEGRE, 21 de Maio de 2019.