2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
1320
Considerando-se o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição
BARROS JUNIOR,com juros e correção monetária, nos termos e
Federal, é indevida a condenação da parte beneficiária de justiça
limites da fundamentação, autorizada a dedução de valores pagos a
gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que haja
mesmo título, o que segue:
sucumbência. No caso, o reclamante é beneficiário de justiça
a) aviso prévio, 13º salário proporcional, férias com 1/3
gratuita, não podendo, pois, ser condenado ao pagamento de
proporcionais e FGTS com 40% sobre as verbas rescisórias;
honorários advocatícios.
b) férias com 1/3 do período aquisitivo 2015/2016, de forma simples;
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
c) FGTS com 40%;
A correção monetária é devida desde o momento em que o credor
d) multa do artigo 477 da CLT;
poderia legalmente exigir a parcela, até que ocorra o efetivo
e) indenização por dano moral (R$ 5.000,00).
pagamento. O índice de correção monetária será definido em fase
Determina-se que, na fase de liquidação, antes de ser realizada a
de liquidação.
conta, seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que junte o
O índice de correção monetária será definido em sede de liquidação
extrato analítico da conta vinculada do reclamante.
de sentença.
Os valores a título de FGTS devem ser depositados em conta
Os juros de mora, de 1% ao mês, de forma simples, serão devidos a
vinculada e, posteriormente liberados ao reclamante por meio de
partir do ajuizamento da presente ação, sobre o principal corrigido
alvará.
monetariamente, conforme súmula 200 do C. TST. Quanto aos juros
Todos os critérios de cálculo da fundamentação integram o
de mora, aplica-se a OJ 400 da SDI-1 do TST (Os juros de mora
dispositivo.
decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em
Concede-se ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça.
dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda,
Devidos descontos previdenciários e fiscais que devem ser feitos
independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida,
pela reclamada e comprovados nos autos, inclusive quanto à parte
ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil
devida pelo reclamante.
de 2002 aos juros de mora.).
Honorários sucumbenciais de 15% do valor líquido da condenação,
DESCONTOS
a serem pagos pelas reclamadas ao procurador do reclamante, nos
Nos termos do artigo 832 da CLT, declara-se que todas as parcelas
termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
acolhidas têm natureza salarial, salvo aviso prévio, férias com 1/3,
Custas de R$ 300,00 pela primeira reclamada, calculadas sobre o
dano moral e FGTS com 40%.
valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 15.000,00.
Em atenção ao disposto no § 3º, do art. 832, da CLT, autorizo o
Isenta-se o reclamado o Município de Canoas do pagamento de
desconto previdenciário das verbas da condenação, mediante
custas e depósito recursal.
cálculo "mês a mês" sobre o capital corrigido, excluídos os juros de
Intimem-se as partes.
mora, devolução de descontos e parcelas de natureza indenizatória,
Com o trânsito em julgado, cumpra-se.
limitado ao maior salário-de-contribuição vigente em cada período
Nada mais.
(Lei n.º 8.213/91, art. 43).
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2020.
Autoriza-se, também, a retenção do Imposto de Renda na Fonte -
Bárbara Fagundes
IRRF pela empregadora, pelo chamado nos termos do artigo 12-A
Juíza do Trabalho Substituta
da Lei nº 7.713/1988, e com prévia dedução do desconto
previdenciário.
No caso da não efetivação dos descontos previdenciários e fiscais
supra ou pagamento do valor da condenação ou eventual acordo
Assinatura
posterior diretamente com o reclamante, executem-se as
PORTO ALEGRE, 14 de Fevereiro de 2020.
reclamadas, que arcarão unilateral e integralmente com os valores
respectivos, por serem delas a responsabilidade pelo recolhimento.
IV - DISPOSITIVO
BARBARA FAGUNDES
Juiz do Trabalho Substituto
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, julga-se
PROCEDENTE
a
reclamatória
trabalhista
para
condenarMARINONIO SERVICE LTDA esubsidiariamente
MUNICIPIO DE CANOAS a pagar aARLINDO DE PAULA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147251
Processo Nº ATOrd-0020566-19.2014.5.04.0009
AUTOR
APARICIO BRUM FERNANDES
Arthur Orlando Dias Filho ADVOGADO(OAB: 40806/RS)
Jorge Luiz Koch Filho
ADVOGADO(OAB: 85820/RS)