3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
- MURILO BEIER PERGHER
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
JUSTIÇA DO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f2db2
RECLAMADO
ADVOGADO
proferido nos autos.
correspondente a 30% do montante indicado na certidão id
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
27e5b53, que totaliza a dívida de sua responsabilidade, e requer o
Intimado(s)/Citado(s):
A terceira reclamada, VALPI Incorporação, efetua depósito em valor
pagamento em parcelas, como estabelecido no art. 916 do CPC. O
requerimento do parcelamento nos termos do art. 916 do CPC
3281
FABRICIA MARCOS(OAB: 84072A/RS)
INSTALADORA BASE LTDA - EPP
ROTTA ELY CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
TIAGO SILVEIRA DE ALMEIDA(OAB:
37910/RS)
RODRIGO LACROIX DE
ALMEIDA(OAB: 58463/RS)
Felipe Chamorro Robleski(OAB:
82473/RS)
PAULINE PACHECO MORAES(OAB:
106949/RS)
VALPI INCORPORACAO LTDA
ANDRE MACIEL VARGAS DOS
SANTOS(OAB: 56558/RS)
Rafael Cândido da Rosa
UNIÃO FEDERAL (PGF)
- DHZ CONSTRUCOES LTDA
- VALPI INCORPORACAO LTDA
implica no reconhecimento pelo executado do valor devido. Logo, o
montante depositado possui caráter incontroverso. Uma vez que a
execução tem caráter definitivo, expeça-se alvará à parte autora,
PODER JUDICIÁRIO
liberando o valor consignado na guia id 3c73121.
JUSTIÇA DO
Ante a expressa concordância do autor, defiro o parcelamento do
débito, na forma prevista pelo artigo 916 do CPC, devendo as
reclamadas DHZ e VALPI efetuar o pagamento das seis parcelas
remanescentes, de trinta em trinta dias, ou primeiro dia útil
subsequente caso recaia em sábados domingos ou feriados, a
iniciar pelo mês seguinte ao mês do primeiro pagamento, mediante
depósito judicial, sob pena de prosseguimento da execução,
descontando-se o valor já depositado.
Intimem-se, sendo as reclamadas com urgência, ante a data
designada para o pagamento da primeira parcela.
O valor de cada parcela deverá observar o total da dívida
atualizado até a data do efetivo pagamento. Observe ainda a
reclamada que os pagamentos deverão priorizar os créditos do
autor, seguidos dos honorários advocatícios, honorários periciais,
recolhimentos previdenciários e, finalmente, das custas
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f2db2
proferido nos autos.
A terceira reclamada, VALPI Incorporação, efetua depósito em valor
correspondente a 30% do montante indicado na certidão id
27e5b53, que totaliza a dívida de sua responsabilidade, e requer o
pagamento em parcelas, como estabelecido no art. 916 do CPC. O
requerimento do parcelamento nos termos do art. 916 do CPC
implica no reconhecimento pelo executado do valor devido. Logo, o
montante depositado possui caráter incontroverso. Uma vez que a
execução tem caráter definitivo, expeça-se alvará à parte autora,
liberando o valor consignado na guia id 3c73121.
Ante a expressa concordância do autor, defiro o parcelamento do
débito, na forma prevista pelo artigo 916 do CPC, devendo as
processuais.
Comprovado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s)
alvará(s) e certifique-se a dívida remanescente.
PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2021.
ROZI ENGELKE
Juíza do Trabalho Titular
reclamadas DHZ e VALPI efetuar o pagamento das seis parcelas
remanescentes, de trinta em trinta dias, ou primeiro dia útil
subsequente caso recaia em sábados domingos ou feriados, a
iniciar pelo mês seguinte ao mês do primeiro pagamento, mediante
depósito judicial, sob pena de prosseguimento da execução,
descontando-se o valor já depositado.
Processo Nº ATOrd-0021411-37.2017.5.04.0012
RECLAMANTE
MURILO BEIER PERGHER
ADVOGADO
MARCO ANTONIO BORGES
SILVEIRA(OAB: 33160/RS)
RECLAMADO
DHZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170431
Intimem-se, sendo as reclamadas com urgência, ante a data
designada para o pagamento da primeira parcela.
O valor de cada parcela deverá observar o total da dívida
atualizado até a data do efetivo pagamento. Observe ainda a
reclamada que os pagamentos deverão priorizar os créditos do