3316/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021
2022
Porto Alegre, 23 de setembro de 2021.
fundamental alimentar trabalhista, tornando-o um crédito inferior
ELZA LANGARO CORRAL LIVI
àquele cível, o que equivaleria ao desvirtuamento da decisão
proferida pelo STF - que claramente se refere à equiparação desses
créditos, e à própria razão de ser do direito do trabalho e da
preferência dos créditos trabalhistas, reconhecida expressamente
Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de
pelo artigo 100 da Constituição da República, haverá inclusão,
liquidação, noprazo de 8 dias úteis, observando os critérios abaixo,
desde logo determinada, de indenização suplementar na forma
se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença.
autorizada pelo artigo 404, parágrafo único do Código Civil. Nesse
A parte que apresentar o cálculo primeiro, terá seu cálculo
sentido a decisão proferida no processo 0010100-
recebido pelo Juízo e desconsiderados os que forem
58.2018.5.15.0125 (TRT15), segundo a qual a previsão desse
protocolados posteriormente.
dispositivo “abarca exatamente situações como as que se
Juntado o cálculo, as demais partes serão intimadas para se
apresentam nas relações de emprego, quando o credor é a parte
manifestar apenas sobre o primeiro cálculo apresentado, sob as
economicamente fraca da relação jurídica firmada. Consideradas as
penas do artigo 879, § 2º, da CLT.
compreensões de que a ilegalidade cometida é trabalho não
No silêncio das partes, ou perante o surgimento de eventual
remunerado, de que a não remuneração do trabalho é uma forma
divergência de natureza contábil, será nomeado(a) contador(a)
de subtração de uma mercadoria e de que o valor que
constante no rol desta Secretaria,obedecendo-se a ordem de
indevidamente se retém com tal prática serve à obtenção de uma
nomeação,certificando-se nos autos sua nomeação,com prazo
vantagem econômica - que, como dito acima, se perfaz em prejuízo
de 30 dias para entrega do seu trabalho,com intimação das partes,
de empregadores concorrentes - uma fórmula mínima de se
de imediato, após a entrega do cálculo, para manifestação no prazo
compensar o dano do(a) trabalhador(a) e reduzir a vantagem do
comum de 8 dias úteis, sob as penas do artigo 879, § 2º, da CLT e a
infrator é estabelecer um percentual mensal, no nível da "média de
mesma cominação acima fixada.
mercado", sobre a representação econômica dos direitos não
1. Correção monetária e juros: Considerando que o STF, nas
cumpridos”. Portanto, no tocante a atualização dos créditos a
ADCs 58 e 59, afastou a aplicação da TR, substituindo-a pelo índice
contar de 12.11.2017 (ou da data de ajuizamento do processo,
do IPCA-E, mas, extrapolando os limites da lide, afastou, também,
quando posterior), considerar a taxa SELIC acrescida de
os juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, limitando a aplicação
indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único
do IPCA-E até a data da citação (notificação do reclamado) e
do art. 404 do Código Civil equivalente ao percentual de 12% ao
determinando a aplicação, desta data em diante, da taxa SELIC,
ano, incidente sobre os valores mensalmente suprimidos, contando-
conforme previsto no art. 406 do Código Civil, a partir de um
se da data das respectivas lesões de direitos até a data em que o
pressuposto de equiparação entre créditos trabalhistas e civis, o
crédito for integralmente satisfeito.
juízo fixa desde logo que em se tratando de execução definitiva
2. Aatualização do FGTSdeve seguir os mesmos critérios dos
de decisão que expressamente adotou a TR (ou o IPCA-E) e os
créditos trabalhistas.
juros de mora de 1% ao mês, esse deve ser o critério
3. Não são cabíveis descontos fiscais e previdenciários, porque
observado no cálculo.
a executada é responsável exclusiva pela ausência de repasse à
Nas hipóteses de decisão em que não há fixação de critérios, a
época própria, na forma do artigo 33, § 5.º, parte final, da Lei n.º
aplicação da modulação tem vigor a partir da vigência da Lei n.
8.212/91, exceto se houver autorização expressa no título
13.467/17 (11/11/17), pois as ADC’s antes referidas tiveram
exequendo. Em tal caso, os descontos previdenciários do
como objeto a introdução ocorrida no texto da CLT em razão
empregado devem ser procedidos mês a mês, incidindo sobre o
dessa lei (§ 7º do artigo 897). Antes disso, o índice de correção
valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o teto-limite,
monetária trabalhista, inclusive para devedores entes públicos,
segundo tabela própria publicada pelo INSS, e as alíquotas
era o IPCA-E (a partir de 30/06/2009), acompanhado dos juros
previstas em lei, considerando inclusive o valor da remuneração
fixados na Lei n. 8.177/91, e isso deverá continuar sendo
mensal satisfeita à época e a contribuição previdenciária, relativa ao
observado no cálculo.
empregado, já procedida na vigência do pacto.
Para o período posterior a 12.11.2017, a atualização deverá ser
4. A contribuição previdenciária do empregador compreende o
feita pela taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da
percentual de 20%, acrescida da parcela SAT e excluída a
demanda.Além disso, a fim de evitar a desvalorização do crédito
contribuição a terceiros.
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