1573/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Outubro de 2014
IMPETRADO
CLARISSA MOTA CARVALHO
OLIVEIRA
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 9ª
Vara do Trabalho de Salvador - BAHIA,
DR. LUCIANO DÓREA MARTINEZ
CARRERRO
CRISTIANE LEAL DA COSTA
CLAUDIO PORTELA
GRAMACHO(OAB: 13942)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
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ADVOGADO
FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS
INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
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ADVOGADO
DE SEQUÊNCIA ID Nº 168421, QUE TEM A SEGUINTE
ADVOGADO
CONCLUSÃO: “por maioria, julgar PROCEDENTE o Mandado
de bloqueio dos proventos da impetrante, ASSIM COMO PARA
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ADVOGADO
DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES
ADVOGADO
EVENTUALMENTE BLOQUEADOS. Custas dispensadas, uma
vez que o ato provém do Estado-Juiz. Vencidos os Ex.mos Srs.
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ADVOGADO
Desembargadores NORBERTO FRERICHS e HUMBERTO
ADVOGADO
IMPETRADO
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ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
de Segurança para determinar a suspensão da ordem judicial
ADVOGADO
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ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
MACHADO, que julgavam PROCEDENTE, EM PARTE o
Mandado de Segurança para, cassando, parcialmente, a liminar
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concedida, limitar o bloqueio na conta-poupança da impetrante
a 20% (vinte por cento) do valor ali depositado.”
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Acórdão DEJT
Processo Nº MS-0001000-21.2013.5.05.0000
Relator
HELIANA MARIA NEVES DA ROCHA
RIBEIRO DOS SANTOS
IMPETRANTE
SINDADOS SIND TR EM EMP ORG
PUB PROC D SER IN S EST BA
ADVOGADO
MARINA GOMES MATTOS
DEVIDES(OAB: 29413)
ADVOGADO
EDMUNDO GUIMARÃES LIMA
FILHO(OAB: 0014735)
IMPETRADO
Ato da Juíza da 28ª Vara do Trabalho
Dra. Karina Freire Araújo de Carvalho
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ESTADO DA BAHIA
CUSTUS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
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Plena Serviços Gerais LTDA.
FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS
INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
DE SEQUÊNCIA ID Nº 183166, QUE TEM A SEGUINTE
ADVOGADO
ADVOGADO
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ADVOGADO
ADVOGADO
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ADVOGADO
ADVOGADO
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ADVOGADO
ADVOGADO
2
VANIRA TEREZINHA CODATO
SUELY MARIA TEMPORAL SOARES
ANTONIO CARLOS PAULA DE
OLIVEIRA(OAB: 12884)
THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729)
VERA REGINA DE OLIVEIRA
THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
ANITA BRITO DOS PASSOS
ANTONIO CARLOS PAULA DE
OLIVEIRA(OAB: 12884)
THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729)
JOSE BOMFIM ALVES DE OLIVEIRA
EDMILSON FERREIRA DE SOUZA
ANTONIO CARLOS PAULA DE
OLIVEIRA(OAB: 12884)
THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729)
JOAO PAULO DE ARAUJO COSTA
ANTONIO CARLOS PAULA DE
OLIVEIRA(OAB: 12884)
THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729)
JOSE MILTON BORGES DE JESUS
MARIA DAS DORES SOUZA
MACHADO
LUIZ SERGIO MARINHO ROCHA
OSVALDO OLIVEIRA CONHAGO
FILHO
ANTONIO CARLOS PAULA DE
OLIVEIRA(OAB: 12884)
THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729)
NELSON SAMPAIO RIOS
ANTONIO CARLOS PAULA DE
OLIVEIRA(OAB: 12884)
THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729)
ROGACIANO PEREIRA DE
MEDEIROS
ANTONIO CARLOS PAULA DE
OLIVEIRA(OAB: 12884)
THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729)
ROQUILDA RIBEIRO DOS PASSOS
ANTONIO CARLOS PAULA DE
OLIVEIRA(OAB: 12884)
THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729)
CONCLUSÃO: “à unanimidade, EXTINGUIR a ação
FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS
mandamental, sem julgamento do mérito, ante a perda
INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
superveniente do objeto. Custas pelo impetrante, de R$ 200,00
DE SEQUÊNCIA ID Nº 172145, QUE TEM A SEGUINTE
(duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais),
CONCLUSÃO: “à unanimidade, REJEITAR a preliminar de
valor arbitrado à causa para este efeito.”
ausência de dialeticidade, suscitada pela agravada e, no mérito,
Acórdão DEJT
por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
Processo Nº MS-0001025-34.2013.5.05.0000
Relator
HELIANA MARIA NEVES DA ROCHA
RIBEIRO DOS SANTOS
IMPETRANTE
EMPRESA METROPOLITANA DE
RADIODIFUSAO LTDA
ADVOGADO
FÁBIO HENRIQUE SOUZA
GUIMARÃES OLIVEIRA(OAB: 31904)
IMPETRADO
JUIZ DA 08ª VARA DO TRABALHO
DE SALVADOR
Vencidos os Ex.mos Srs. Desembargador RENATO SIMÕES e
Juiz convocado LUIZ ROBERTO MATTOS, que davam
provimento ao agravo para o regular processamento do
mandado de segurança. A Ex.ma Sra. Desembargadora SÔNIA
FRANÇA fez ressalvas quanto à fundamentação da Ex.ma Sra.
Juíza RELATORA. Deferida a juntada do voto vencido do Ex.mo
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