3016/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2020
RECORRENTE
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
GEORGE DA SILVA RIBEIRO
EMERSON LOPES DOS
SANTOS(OAB: 23763/BA)
LOJAS AMERICANAS S.A.
TULIO CLAUDIO IDESES(OAB:
95180/RJ)
GEORGE DA SILVA RIBEIRO
EMERSON LOPES DOS
SANTOS(OAB: 23763/BA)
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
231
CARLOS HUMBERTO GUIMARAES
MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- AURILIO JUSTINO CAMPOS
PODER
Intimado(s)/Citado(s):
JUDICIÁRIO
- GEORGE DA SILVA RIBEIRO
- LOJAS AMERICANAS S.A.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER
JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Vistos etc.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Inicialmente, vale observar que nos termos do art. 932 do
CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, cabe
PODER JUDICIÁRIO
ao Juiz Relator, em decisão monocrática, negar seguimento ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Vistos etc.
Ademais, dispõe o art. 99, §2º do CPC/2015 que "requerida a
Uma das matérias versadas no recurso da reclamada consiste no
concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
direito à integração das diferenças de repouso semanal salarial para
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo
cálculo das demais parcelas salariais, questão jurídica afetada no
ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar
Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-10169prazo para."realização do recolhimento.
57.2013.5.05.0024, consoante Ofício Circ. TST GP nº 0317/2017.
No caso dos autos, verifico que o reclamante/recorrente efetuou o
Por conta disso, a Desembargadora Presidente determinou a
pagamento das custas processuais em conta judicial, em
suspensão dos processos que versem sobre a matéria, em
desconformidade com o Ato Conjunto TST Nº 21/2010, pugnando
cumprimento ao disposto no art. 173-A do Regimento Interno desta
pelo deferimento da gratuidade judiciária, sob a alegação de que
Corte, conforme Ofício Circular nº. 115/2018-TRT5/GP.
não possuem qualquer condição de arcar com os encargos
Desse modo, dê-se ciência às partes do sobrestamento
processuais necessários ao trâmite desta demanda.
determinado pela presidência até o pronunciamento definitivo do
Pois bem.
Tribunal Superior do Trabalho.
No processo do trabalho, o benefício da Justiça gratuita, em regra, é
SALVADOR/BA, 14 de julho de 2020.
devido aos empregados que não possuam condição de suportar os
encargos do processo. Com efeito, nos estritos termos do art. 790, §
RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR
3º, da CLT, combinado com o art. 14 da Lei 5.584/70, tal benefício
Desembargador(a) do Trabalho
será concedido aos empregados que percebam salário igual ou
Processo Nº ROT-0000698-04.2017.5.05.0371
RUBEM DIAS DO NASCIMENTO
JUNIOR
RECORRENTE
AURILIO JUSTINO CAMPOS
ADVOGADO
RAFAEL RANIERE ROCHA
CHAVES(OAB: 46014/BA)
ADVOGADO
JESSICA REIS DE SOUSA(OAB:
49181/BA)
RECORRIDO
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADO
ISAAC CHAVES PINTO(OAB:
159167/RJ)
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153632
inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da
lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo
sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Compulsando
os autos, entendo que o recorrente não logrou êxito em comprovar
sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, visto
que não houve produção de qualquer prova hábil a demonstrar a
incapacidade financeira exigida pela legislação, mas apenas declara
a hipossuficiência, por seu patrono com poder específico para tal