3149/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
1873
“Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade
SALOMÃO ABUD DO VALLE e HELTON MARZO DOURADO
limitada, quando a responsabilidade do associado pelos
CASAES o afastamento do redirecionamento da execução.
compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele
Em síntese alegam nas promoções de ids. 86939d3 e ba9c6b4 :
subscrito”.
que o primeiro excipiente não mais exerce funções diretivas; que
Assim, inexiste nulidade a ser pronunciada em relação ao incidente
não houve exaurimento dos meios executivos em face da
de desconsideração da personalidade jurídica. IMPROCEDENTES
responsável principal (COOFSAÚDE COPERATIVA DE
as promoções de ids. 86939d3 e ba9c6b4.
TRABALHO); que, em caso de responsabilização, o artigo 11 da lei
Prossiga-se a execução com a citação executória em relação aos
5.764/1971 limita a responsabilidade do associado ao valor do
excipientes.
capital por ele subscrito; que não agiram com erro, dolo, fraude ou
Santo Antônio de Jesus, 23 de janeiro de 2021.
simulação a atrair a responsabilização, conforme exige o artigo 44.
Fabiano de Aragão Veiga.
§ 2º da lei 5.764/1971; que não foram regularmente cientificados do
Juiz do Trabalho
processo.
Ao exame.
SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 23 de janeiro de 2021.
Incialmente, registre-se que não existe controvérsia de que os
excipientes participaram dos comandos diretivos da Instituição,
FABIANO DE ARAGAO VEIGA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
devendo, portanto, serem responsabilizados subsidiariamente
pelo inadimplemento das obrigações contraídas pela
Devedora principal (COOFSAÚDE), já que esta é considerada
Processo Nº ATOrd-0001628-66.2017.5.05.0421
RECLAMANTE
LAISE DE LIMA PIMENTEL MALTA
ADVOGADO
MOABE SANTOS CASAS(OAB:
32672/BA)
RECLAMADO
COOFSAUDE COOPERATIVA DE
TRABALHO
ADVOGADO
PAULO SERGIO RODRIGUES DE
SANTANA(OAB: 22918/BA)
ADVOGADO
JOSE MAURICIO MACHADO DE
ARAUJO(OAB: 22288/BA)
TERCEIRO
POLÍCIA FEDERAL - Superintendência
INTERESSADO
Regional na Bahia
TERCEIRO
ANELY MARIA ARAÚJO RIBEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
FAIRUZZI ABUD DO VALE
INTERESSADO
TERCEIRO
HELTON MARZO DOURADO
INTERESSADO
CASAES
TERCEIRO
MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
INTERESSADO
TERCEIRO
SALOMAO ABUD DO VALLE
INTERESSADO
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
INTERESSADO
TERCEIRO
HAROLDO MARDEM DOURADO
INTERESSADO
CASAES
Empregadora, conforme art. 2º da CLT, não sendo a Natureza da
Entidade, na hipótese, motivo para a desoneração de suas
obrigações enquanto dirigente, sobretudo diante da aplicação do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise da pertinência da
desconsideração da personalidade jurídica.
O art. 49 da Lei nº 5.764/71, que definiu a Política Nacional de
Cooperativismo, assim dispõe:
“Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de
crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as
de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão
pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em
nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos
prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou
dolo.”
O referido incidente, no entanto, é consagrado pela legislação
pátria, especificamente no artigo 28, da Lei nº. 8.078/90 e no artigo
Intimado(s)/Citado(s):
50, do Código Civil, subsidiariamente aplicados ao processo do
- LAISE DE LIMA PIMENTEL MALTA
trabalho por força dos artigos 8º, § 1º, e 769, da CLT.
No processo do trabalho não há a incidência do artigo 50 do Código
Civil, que traduz a teoria maior da desconsideração da
PODER JUDICIÁRIO
personalidade jurídica, mas o artigo 28 do Código de Defesa do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Consumidor, que contempla a teoria menor, que exige apenas o
dano (elemento objetivo), dispensado o elementos subjetivo.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffaeed1
proferida nos autos.
Almejam o Srª HAROLDO MARDEMDOURADO CASAES,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162103
Não se aplica também à execução do crédito trabalhista o artigo 49
da lei de cooperativas acima transcrito, que prevê a
responsabilidade do administrador apenas em caso de culpa ou
dolo. Ora, mencionado regramento não possui compatibilidade com