3158/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021
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Superior Tribunal de Justiça, a falta de averbação do instrumento
Com efeito, como bem observa a embargante, o contrato de
particular de promessa de compra e venda no cartório de registro de
promessa de compra e venda, devidamente registrado na matrícula
imóveis não impede o ajuizamento de embargos de terceiro e o
do imóvel objeto desses embargos (ID f3d307d) e o recibo de
acolhimento da pretensão do embargante (Processo 0000004-
quitação de ID ab91cc6 - Pág. 1 comprovam que ele adquiriu o
61.2017.5.05.0039, Relator(a) Desembargador(a) MARGARETH
imóvel nos idos de 2010, portanto, muito antes da determinação de
RODRIGUES COSTA, Segunda Turma, DJ 19/10/2018)”
indisponibilidade dos imóveis da executada nos autos principais,
fato que demonstra a inexistência de fraude e a aquisição da
propriedade por terceiro de boa fé.
“EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE BOA FÉ. A Súmula 621
do STF fixando que "Não enseja embargos de terceiro à penhora a
promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis" foi
Assim sendo, a titularidade do bem não pertence à empresa
editada em 1984, sob a égide da Constituição anterior, sendo
executada nos autos do Processo de nº 0000317-
superada pela nova Ordem Constitucional fixando a competência ao
71.2015.5.05.0013, mas ao autor dos embargos de terceiro.
STJ para pronunciar-se a respeito de matéria infraconstitucional (e
já se pronunciou conforme Súmula 84) e, ainda, a edição de nova
legislação com a promulgação do CC atual, fixando o art. 1.225, VII
Não fosse isso, a jurisprudência já reconhece a validade do contrato
que é real "o direito do promitente comprador do imóvel".(Processo
de compra e venda, ainda que sem a transcrição no registro
0001098-95.2016.5.05.0001, Relator(a) Desembargador(a)
imobiliário, a fim de preservar o direito de posse do terceiro de boa-
RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, Segunda Turma, DJ
fé, tendo o STJ, com o objetivo de pacificar a matéria, editado a
13/12/2017)”
Súmula 84, a seguir transcrita:
“EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E
“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
VENDA NÃO REGISTRADA. POSSIBILIDADE. A ausência de
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
registro do contrato de promessa de compra e venda não constitui
imóvel, ainda que desprovido do registro”. (Súmula 84, CORTE
óbice ao ajuizamento dos embargos de terceiro, pois estes podem
ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)
ser utilizados tanto pelo proprietário como pelo simples possuidor,
conforme § 1º do art. 1.046 do CPC. Da mesma forma a Súmula 84
do STJ. (Processo 0000728-49.2012.5.05.0004 AP, Relator
Em igual direção segue o entendimento que prevalece na
Desembargador LUIZ ROBERTO MATTOS, 1ª. TURMA, DJ
Jurisprudência deste E. TRT, senão vejamos:
12/03/2015)”
“PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. Admite-se a
Assim sendo, comprovado que o embargante adquiriu de boa fé o
oposição de embargos de terceiro sob alegação de posse
bem objeto de discussão nos presentes embargos de terceiro,
decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
procede o pedido de retirada da constrição que sobre ele recai,
ainda que desprovido do registro.
determinando-se a expedição de ofício ao Cartório do Ofício do
Processo 0000708-94.2018.5.05.0021, Origem PJE, Relator(a)
Registro de Imóveis de Lauro de Freitas a fim de que proceda o
Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS OLIVA BONESS, Quarta
cancelamento da indisponibilidade do bem aviada por ordem deste
Turma, DJ 05/08/2019”
Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos do Processo
nº 0000317-71.2015.5.05.0013 (Matrícula 3.169).
“PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRAUDE INEXISTENTE. A
promessa de compra e venda é título idôneo e suficiente para
demostrar a qualidade de adquirente do imóvel, prescindindo-se até
mesmo o registro. Isso porque, nos termos da Súmula 84 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162735
3. CONCLUSÃO