3244/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
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devido à crise econômica que assola nosso país.
mesmo sentido:
De fato o referido benefício objetiva propiciar a tutela
“SÚMULA TRT5 Nº 0058
jurisdicional do Estado a todos indiscriminadamente, inclusive às
JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15.Seja qual
pessoas jurídicas, estas, mesmo sem fins lucrativos, desde que
for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que
comprovem sobejamente a incapacidade financeira, não sendo
seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos
bastante a simples alegação, como entendeu a parte. Assim é o
benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que
entendimento pacificado pelo STF, consoante noticia seu
não possui condições econômico financeiras para arcar com as
informativo n. 455:
despesas processuais.”
“O benefício da gratuidade – que se qualifica como prerrogativa
2.DA JUSTIÇA GRATUITA DA 1ª RECLAMADA
destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela
jurisdicional do Estado – constitui direito público subjetivo
Pleiteia a 1ª reclamada os benefícios da justiça
reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de
gratuita, sob o fundamento de que é entidade beneficente sem fins
direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins
lucrativos. Aduz que este benefício lhe estaria assegurado com a
lucrativos. Precedentes.
mera afirmação, independentemente de comprovação.
Tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins
lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da
De fato o referido benefício objetiva propiciar a tutela
gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade
jurisdicional do Estado a todos indiscriminadamente, inclusive às
financeira (RT 787/359 - RT 806/129 – RT 833/264 – RF 343/364),
pessoas jurídicas, estas, mesmo sem fins lucrativos, desde que
não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede
comprovem sobejamente a incapacidade financeira, não sendo
com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 –
bastante a simples alegação, como entendeu a parte. Assim é o
RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições
entendimento pacificado pelo STF, consoante noticia seu
de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
informativo n. 455:
Precedentes.” (grifamos)
“O benefício da gratuidade – que se qualifica como prerrogativa
O réu, contudo, não comprova a insuficiência de
destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela
recursos. A Resolução n. 35/2007 do Conselho Superior da Justiça
jurisdicional do Estado – constitui direito público subjetivo
do Trabalho – CSJT é taxativa em determinar a concessão de tal
reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de
benefício a empregador, mesmo pessoa física, em casos de efetiva
direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins
comprovação da carência econômica, consoante se vê do art. 2º,
lucrativos. Precedentes.
§1º, in verbis:
Tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins
lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da
“§ 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física,
gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade
dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize
financeira (RT 787/359 - RT 806/129 – RT 833/264 – RF 343/364),
a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial.”
não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede
com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 –
O Superior Tribunal de Justiça já editou Súmula que
RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições
acolhe este entendimento:
de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Precedentes.” (grifamos)
“SÚMULA n. 481 STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
A ré comprova sua condição de entidade beneficente
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Rel. Min.
(certificado de ID1e97211), contudo não comprova – tampouco
Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.)
alega - a insuficiência de recursos. Obviamente a primeira não induz
necessariamente a ocorrência da segunda.
O TRT desta 5ª Região também editou súmula neste
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