3276/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Julho de 2021
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
SAMANTHA MENDONCA LINS
BASTOS(OAB: 40926/BA)
BENITO FERNANDEZ ALVAREZ
NETO(OAB: 32792/BA)
ADVOGADO
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condenação; determinando que seja observada a condição
suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios prevista no
art. 791-A, §4º da CLT, nos termos do julgamento proferido no
Intimado(s)/Citado(s):
processo 0001543-77.2020.5.05.0000 ArgIncCiv, por cinco anos,
- MARCUS DA SILVA VEIGA
em relação à condenação do reclamante. Determinando em relação
à correção monetária, sejam observados para efeito de correção
monetária, os índices reconhecidos no julgamento da ADC 58 MCPODER JUDICIÁRIO
Agr/DF, nos termos ordenados - limitada a aplicação do IPCA-e à
JUSTIÇA DO
fase "extrajudicial", estendida da época em que foi adquirido o
direito até o ajuizamento da reclamação, observado "o IPCA-E
“por unanimidade, ACOLHER a preliminar de nulidade da Sentença
por ausência de fundamentação,Art. 93, IX,da CF, Art. 832, caput,
da CLT e Art. 489, caput e inciso II do CPC e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de primeiro grau, Art. 93, IX,da CF, Art. 832,
caput, da CLT e Art. 489, caput e inciso II do CPC, ficando
PREJUDICADA a análise dos demais temas do Apelo, bem como
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000", e,
posteriormente prevalecendo a Taxa Selic - "considerando que ela
incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei
9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da
Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros
moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser
do Recurso do Reclamado.”
cumulada com a aplicação de outros índices de atualização
SALVADOR/BA, 28 de julho de 2021.
monetária, cumulação que representaria bis in idem". Em relação à
ANA SARMENTO GRANJO
Diretor de Secretaria
indenização pro danos morais a atuaização monetária deve
observar a data deste julgamento. Custas revertida ao reclamado,
fixadas em R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora
Processo Nº ROT-0000565-50.2019.5.05.0028
Relator
VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES
RECORRENTE
LUIS ANTONIO ALMEIDA PRAZERES
ADVOGADO
LUANA MORENO SOUTO(OAB:
32903/BA)
ADVOGADO
Frederico Tavares Tambon(OAB:
28325/BA)
RECORRIDO
ODONEL CASTRO GONCALVES
JUNIOR
ADVOGADO
JEAN TARCIO ALVES
FRANCHI(OAB: 16835/BA)
ADVOGADO
THOMAZ PORTELLA DA SILVA
NETO(OAB: 59154/BA)
RECORRIDO
JORGE SOUZA BERENGUER
ADVOGADO
DAVI DA SILVA BOMFIM(OAB:
54749/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODONEL CASTRO GONCALVES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
arbitrado para a condenação."
SALVADOR/BA, 28 de julho de 2021.
ANA SARMENTO GRANJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000565-50.2019.5.05.0028
Relator
VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES
RECORRENTE
LUIS ANTONIO ALMEIDA PRAZERES
ADVOGADO
LUANA MORENO SOUTO(OAB:
32903/BA)
ADVOGADO
Frederico Tavares Tambon(OAB:
28325/BA)
RECORRIDO
ODONEL CASTRO GONCALVES
JUNIOR
ADVOGADO
JEAN TARCIO ALVES
FRANCHI(OAB: 16835/BA)
ADVOGADO
THOMAZ PORTELLA DA SILVA
NETO(OAB: 59154/BA)
RECORRIDO
JORGE SOUZA BERENGUER
ADVOGADO
DAVI DA SILVA BOMFIM(OAB:
54749/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ANTONIO ALMEIDA PRAZERES
"por unanimidade, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso,
julgando parcialmente procedente a reclamação, condenando o
reclamado a pagar ao reclamante, indenização por danos morais no
PODER JUDICIÁRIO
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); a pagar honorários
JUSTIÇA DO
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor líquido da
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