3325/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021
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dentro do prazo”.
2.4- DA DOBRA DAS FÉRIAS- Considerando o número de
Ocorre que o Reclamado não comprovo o pagamento tempestivo
substituídos, os cálculos serão analisados individualmente.
das férias gozadas de 14/07/201 a 12/08/2014 (ID. 2a33142 - Pág.
1), motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Mizecliel Souza Dias- O Reclamado alegou que “o exequente
apurou as férias de 2014/2015, sob fundamento de que não houve
Rosenildo Conceição de Oliveira Suque- O Reclamado alegou que
pagamento, entretanto, o recibo de férias revela de que as férias
o exequente computou a dobra das férias de 2009/2010, 2010/2011,
foram gozadas e pagas antes do prazo”.
2011/2012, 2013/2014 e 2014/2015sob fundamento de que não
Analisando os documentos do referido substituído é possível
houve o pagamento, entretanto, o referido substituído não poderia
constatar que as férias gozadas de 01/02/2016 a 01/03/2016
gozar e perceber férias de períodos anteriores a sua admissão, pois
(d3c5c71 - Pág. 1) foram quitadas em 29/01/2016 (ID. d3c5c71 -
o mesmo foi admitido em 01/12/14 e demitido em 04/07/17.
Pág. 3).
Disse, ainda, que “a condenação o pagamento das supostas férias
Indevidos, pois, os valores informados pelo substituído. Acolho a
até o ajuizamento da presente ação que ocorreu em 25/11/15, as
impugnação.
férias de 2014/2015 foi gozada em abril/16, portanto, posterior ao
ajuizamento, portanto, não há no que se falar em pagamento das
Rafael da Silva Amaral- O Reclamado alegou que “o exequente
férias 2014/2015, além disso, o pagamento foi efetuado dentro do
computou a dobra das férias de 2014/2015 sob fundamento de que
prazo”.
não houve pagamento, porém, o recibo de férias releva que as
Na manifestação, o Reclamado argumenta que “inexistiam nos
férias foram gozadas e pagas dentro do prazo”.
autos, à época da confecção dos cálculos, quaisquer dos
Analisando os documentos do referido substituído é possível
documentos coligidos pela Ré nesta oportunidade”. Acolho, pois, a
constatar que as férias gozadas de 01/12/2015 a 20/12/2015 (ID.
impugnação.
4e8d0d9 - Pág. 1) foram quitadas em 27/11/2015 (ID. 8f48e93 Pág. 1).
Rosimare Alves dos Santos- O Reclamado alegou que o exequente
Indevidos, pois, os valores informados pelo substituído. Acolho a
computou a dobra das férias de “2009/2010, 2010/2011, 2011/2012,
impugnação.
2013/2014, ocorre que, a substituído foi admitida em 02/12/2014,
portanto, não há no que se falar em férias de 2009/2010,
Rafael Pereira Santos- O Reclamado alegou que “o exequente
2010/2011, 2011/2012, 2013/2014
computou a dobra das férias de 2014/2015 sob fundamento de que
O Reclamado tem razão. Acolho a impugnação.
o pagamento das férias foi efetuado em 30/04/15, ocorre que, o
referido pagamento ocorreu em 29/04/15.
Rozenildo Gonçalves da Silva- O Reclamado alegou que “o
Ocorre que o Reclamado não comprovo o pagamento tempestivo
exequente computou a dobra das férias de 2011/2012 sob
das férias gozadas de 01/05/15 a 30/05/2015 (ID. cdb1365 - Pág.
fundamento de que o pagamento não foi comprovado”, ms apontou
1), motivo pelo qual rejeito a impugnação.
como recebido o valor de R$ 1.237,58.
Ocorre que o Reclamado não comprovo o pagamento tempestivo
Roberto Araújo Moreira- O Reclamado alegou que “o exequente
das férias gozadas de 01/03/2013 a 01/04/2013 (ID. f4e5bd2 - Pág.
computou a dobra das férias de 2013/2014 sob fundamento de que
1). Registro que não há controvérsia sobre o pagamento das férias.
o pagamento das férias foi efetuado em 28/02/14, ocorre que, o
Assim sendo rejeito a impugnação.
referido pagamento ocorreu em 27/02/14, dentro do prazo”.
Ocorre que o Reclamado não comprovo o pagamento tempestivo
Ruberlan Ramos Santana - O Reclamado alegou que “o exequente
das férias gozadas de 01/03/2014 a 30/03/2014 (ID. f95aa0e - Pág.
computou a dobra das férias de 2013/2014 sob fundamento de que
1), motivo pelo qual rejeito a impugnação.
o pagamento foi efetuado em 30/04/14, porém, o pagamento foi
efetuado em 29/04/14, portanto, dentro do prazo”.
Ronaldo Andrade de Oliveira- O Reclamado alegou que “o
Ocorre que o Reclamado não comprovou o pagamento tempestivo
exequente computou a dobra das férias de 2013/2014 sob
das férias gozadas de 01 a 30/05/2014 (ID. f43bff1 - Pág. 1), motivo
fundamento de que o pagamento das férias foi efetuado em
pelo qual rejeito a impugnação.
14/07/14, ocorre que, o referido pagamento ocorreu em 12/07/14,
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