3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022
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Desembargadora GRAÇA BONESS, 4ª. TURMA, DJ 18/04/2018).
da Sra. Lourdes uma vez por mês; que o Sr. Alain fazia as compras
Não há nulidade a ser declarada. Rejeito.
da casa; que quem pagava o plano de saúde da Sra. Lourdes era a
2.2.DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO –
Sra. Bernadete; que no dia em que ia receber a aposentadoria a
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.O fundamento da tese
Sra. Lourdes fazia o pagamento das contas de sua residência; que
dos Acionados é a inexistência da relação de emprego. O exame da
se a Sra. Lourdes tivesse algum problema de saúde, ela depoente
arguição demanda a investigação acerca do mérito da causa, e será
entrava em contato com a Sra. Bernadete; que a Sra. Lourdes não
com o mesmo procedido. Rejeito, como preliminar.
tinha filhos; que acertou com a Sra. Lourdes os detalhes de sua
2.3. DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.Sustenta a
contratação, e no mesmo dia começou a trabalhar; que seu último
Acionante haver trabalhado para os Reclamados, exercendo o
dia de trabalho foi 11/05/2020, quando levou a Sra. Lourdes para o
cargo decuidadora de idoso (da Sra. Maria de Lourdes Góes da
hospital; que a Sra. Lourdes faleceu no dia seguinte; que avisou a
Costa, irmã e tia dos Réus), no interregno de 01/02/2020 a
Sra. Bernadete que a Sra. Lourdes estava passando mal; que a Sra.
11/05/2020, quando despedida imotivadamente, sem que tenha sido
Lourdes não estava com sua irmã no momento de sua admissão no
assinada sua CTPS e percebido as verbas decorrentes do contrato
hospital; que Alain ia à casa da Sra. Lourdes cerca de 06 vezes por
de trabalho. Os Reclamados negaram qualquer prestação de
mês, incluindo os dias de compras; que a Sra. Lourdes ia ao
serviços da Autora em seu favor, afirmando que a real e única
mercado fazer as compras. O interrogatório da Reclamante já
empregadora da Reclamante era a Sra. Maria de Lourdes. Ao
demonstra a inconsistência de sua tese, uma vez que, não obstante
exame. De proemio, sobreleva que os Reclamados não são
tente a parte afirmar incapacidade da Sra. Lourdes, finda por
demandados na condição de herdeiros e sucessores da falecida
reconhecer que a mesma pratica pessoalmente os atos da vida civil,
senhora Maria de Lourdes, e sim, de efetivos empregadores da
confessando que a própria senhora fora responsável por sua
Reclamante, tendo o pretenso contrato de trabalho tido como objeto
contratação. Em relação ao 2º Demandado, a Acionante confessa
o cuidado com a familiar falecida. Pois bem. Negada a prestação de
sequer ter mantido contato com o mesmo, o que ainda mais reforça
serviço, era encargo da Autora demonstrar os fatos alegados, do
a tese defensiva. A primeira testemunha inquirida asseverou (ata
qual não se desvencilhou a contento. A documentação juntada com
de audiência de id. 45e3e47): quecuidou da irmã da Sra.
a petição de Id. c70451b não traduz prestação de contas sua com
Bernadete, a Sra. Lourdes, durante 15 anos lhe tendo prestou
os parentes da falecida, sendo as conversas travadas entre terceiro
serviços, sendo responsável pela gerência da vida da idosa; que
e aqueles. A mera comunicação quanto ao estado de saúde da Sra.
cuidava das compras, da saúde, contratava pessoas para cuidar da
Lourdes a sua irmã, e a informação quanto a marcação de consulta
idosa; que a idosa era portadora de esquizofrenia, conforme
médica, não se traduzem na subordinação apregoada. Ao ser
relatórios médicos; que a Sra. Lourdes recebia duas
interrogada, a Acionante declarou (ata de audiência de Id.
aposentadorias; que a Sra. Lourdes não era interditada, tendo em
45e3e47): que trabalhou para a Sra. Maria de Lourdes Góes, irmã
vista que sua irmã também era idosa; que a Sra. Bernadete não
da Sra. Bernadete; que era cuidadora de idosos; que fora
tinha procuração da Sra. Lourdes para gerir sua vida financeira; que
contratada pela Sra. Maria de Lourdes; que recebia pagamento da
ele depoente recebia os aluguéis dos inquilinos das
Sra. Maria de Lourdes; que fora despedida em face do falecimento
residências da Sra. Lourdes; que prestava contas de suas
da Sra. Maria de Lourdes; que Bernadete era responsável por Maria
atividades à Sra. Bernadete; que ele depoente contratou a
de Lourdes, que sofria de esquizofrenia; que nunca viu o Sr.
Reclamante; que ele depoente fazia pagamento da Reclamante;
Adriano, sendo todo o seu contato com a Sra. Bernadete; que a Sra.
que com autorização da Sra. Bernadete, tirava dinheiro para colocar
Lourdes tinha dias de declínio de saúde; a Sra. Lourdes tinha
gasolina em seu veículo quando se deslocava para fazer as
imóveis de aluguel; que a Sra. Lourdes recebia o pagamento dos
atividades em favor da Sra. Lourdes; que tinha acesso a todas as
aluguéis pessoalmente; que quando os inquilinos faziam pagamento
senhas de contas bancárias da Sra. Lourdes; que somente
à Sra. Lourdes a mesma efetuava o seu pagamento; que a Sra.
conheceu o 2º Reclamado quando do falecimento da Sra. Lourdes;
Lourdes contava com a ajuda de sua irmã; a Sra. Bernadete reside
que poucas vezes Bernadete ia à residência da irmã, tendo em vista
em abrigo e frequentava a residência da irmã para socorrê-la; que o
a sua condição também de idosa; que Lourdes também tinha outros
Sr. Alain era motorista de uber que fazia transporte da Sra. Lourdes
irmãos que não Bernadete; que a Sra. Bernadete não tinha acesso
nos dias em que a mesma recebia as suas aposentadorias; que a
às contas da irmã; que a Sra. Bernadete não dava instruções de
Sra. Lourdes ia para banco e médico acompanhada do Sr. Alain e
trabalho às cuidadoras da irmã, sendo esta responsabilidade sua;
de uma de suas cuidadoras; que a Sra. Bernadete ia à residência
que a 1ª Reclamada foi à casa da irmã para conhecer as
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