3565/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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conclusão é a seguinte: “por maioria, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário da Reclamada para, no período
compreendido entre 21/10/2014 e 31/12/2018, restringir a
condenação ao pagamento do intervalo intrajornada a 50% sobre o
Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do teor do acórdão, cuja
valor da hora normal por dia trabalhado, a título indenizatório;
conclusão é a seguinte: “por maioria, DAR PROVIMENTO
vencido o Exmo. Des Edilton Meireles que lhe negava provimento,
PARCIAL ao Recurso Ordinário da Reclamada para, no período
nos termos do voto divergente. Por unanimidade, DAR
compreendido entre 21/10/2014 e 31/12/2018, restringir a
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do Reclamante
condenação ao pagamento do intervalo intrajornada a 50% sobre o
para: a) no período compreendido entre 01/01/2019 e a rescisão,
valor da hora normal por dia trabalhado, a título indenizatório;
ampliar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada para
vencido o Exmo. Des Edilton Meireles que lhe negava provimento,
01h por dia trabalhado, acrescida do adicional legal de 50%, com
nos termos do voto divergente. Por unanimidade, DAR
integração ao salário para fins de reflexos; e b) excluir a
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do Reclamante
condenação do Reclamante ao pagamento de honorários
para: a) no período compreendido entre 01/01/2019 e a rescisão,
advocatícios. Arbitra-se novo valor à causa em R$ 10.000,00 e
ampliar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada para
custas de R$ 200,00. Tudo nos termos da fundamentação.”
01h por dia trabalhado, acrescida do adicional legal de 50%, com
SALVADOR/BA, 23 de setembro de 2022.
integração ao salário para fins de reflexos; e b) excluir a
condenação do Reclamante ao pagamento de honorários
DMITRI FUSI COSMA
advocatícios. Arbitra-se novo valor à causa em R$ 10.000,00 e
Diretor de Secretaria
custas de R$ 200,00. Tudo nos termos da fundamentação.”
SALVADOR/BA, 23 de setembro de 2022.
DMITRI FUSI COSMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000659-16.2019.5.05.0022
Relator
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
RECORRENTE
JOSENILSON LOURENCO DOS
SANTOS
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE
BRASPE RECURSOS HUMANOS
EIRELI
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO
TEIXEIRA DA SILVA FILHO(OAB:
14589/BA)
RECORRIDO
BRASPE RECURSOS HUMANOS
EIRELI
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO
TEIXEIRA DA SILVA FILHO(OAB:
14589/BA)
RECORRIDO
JOSENILSON LOURENCO DOS
SANTOS
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Processo Nº AP-0000478-33.2015.5.05.0029
Relator
IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI
AGRAVANTE
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
BAHIA
ADVOGADO
MARAIVAN GONÇALVES ROCHA
SEGUNDO(OAB: 31536/BA)
ADVOGADO
MARAIVAN GONCALVES
ROCHA(OAB: 4678/BA)
AGRAVADO
ROBSON NASCIMENTO
EVANGELISTA
ADVOGADO
ARY CLAUDIO CYRNE LOPES(OAB:
7802/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do teor do acórdão, cuja
conclusão é a seguinte: “à unanimidade, negar provimento ao
Intimado(s)/Citado(s):
agravo.”
- JOSENILSON LOURENCO DOS SANTOS
SALVADOR/BA, 23 de setembro de 2022.
DMITRI FUSI COSMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do teor do acórdão, cuja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189220
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000478-33.2015.5.05.0029
Relator
IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI
AGRAVANTE
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
BAHIA