1993/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2016
1956
pois, o adicional de insalubridade e repercussões.
do sítio
Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais),
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
ante à qualidade e complexidade do laudo, a serem pagos com
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
a verba destinada pelo TRT para tal fim, já que a autora foi
numérico que se encontra no rodapé.
sucumbente no objeto da perícia, sendo beneficiária da Justiça
gratuita.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
Também fica constatado que o salário da reclamante era
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
superior aos tetos estabelecidos para configuração do direito
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
ao salário família. Improcede tal pedido, destarte.
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
Improcedente o pedido de honorários advocatícios, uma vez
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
que não restaram cumpridos concomitantemente os requisitos
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
previstos nas súmulas 219 e 329 do C. TST, quais sejam:
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
sucumbência do empregador, miserabilidade do empregado e
assistência sindical.
Sendo improcedente toda a postulação da reclamante em face
do primeiro reclamado, também improcede a postulação em
face do Estado de Pernambuco.
CONCLUSÃO
PALMARES, 30 de Maio de 2016
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmares:
FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO
Julgar IMPROCEDENTE a postulação de MARIA DAS GRACAS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
PEREIRA DA SILVA em face do CONSORCIO CMT - TRIUNFO E
ESTADO DE PERNAMBUCO.
Tudo conforme Fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pela reclamante, no valor de R$ 792,00
Processo Nº RTOrd-0000583-67.2015.5.06.0292
AUTOR
ANTONIO BALBINO DA SILVA
ADVOGADO
DANIELLE CORREIA DE
OLIVEIRA(OAB: 30583/PE)
RÉU
USINA PUMATY S/A
ADVOGADO
SIMONE MARIA DE FARIAS
PARENTE(OAB: 12243-D/PE)
(setecentos e noventa e dois reais), calculadas sobre R$
39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), valor atribuído à
causa na exordial, porém com isenção, ante aos benefícios da
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BALBINO DA SILVA
- USINA PUMATY S/A
Justiça gratuita concedidos à autora.
Intimem-se as partes.
PODER
Palmares, 28/05/2016
JUDICIÁRIO
________________________________________
FÁBIO JOSÉ RIBEIRO DANTAS FURTADO
Juiz do Trabalho
SENTENÇA
Vistos etc.
RELATÓRIO
ANTONIO BALBINO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
PALMARES-PE, 30 de Maio de 2016.
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no
rodapé deste documento
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96216
reclamação trabalhista em face da USINA PUMATY S/A.,
distribuída à 2ª Vara do Trabalho desta cidade, com base nos
fatos e postulando os títulos indicados na inicial Id. bb03906.
Juntou documentos.
Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência
inicial. Recusada a primeira proposta de acordo. Apresentada