2172/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2017
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Acórdão
Processo Nº RO-0001168-62.2014.5.06.0193
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
TECON SUAPE S/A
ADVOGADO
POLYANA SYBALDE TRAJANO DA
SILVA(OAB: 34352-D/PE)
RECORRIDO
JOSE AGAMENON DE MEDEIROS
PEREIRA
ADVOGADO
ELTON MARQUES SEABRA(OAB:
32925-D/PE)
ADVOGADO
ROMULO MORAES PEDROSA(OAB:
515-B/PE)
ADVOGADO
ALBERTO ALVES CAMELLO
NETO(OAB: 15653/PE)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- TECON SUAPE S/A
PODER
JUDICIÁRIO
TRABALHADOR PORTUÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. ART. 511, § 2º, DA
CLT. A atividade preponderante da recorrente é portuária, pois
explora com exclusividade o Terminal de Contêineres do Porto de
Suape, na qualidade de operadora. Desse modo, deve prevalecer,
Identificação
como critério de enquadramento sindical, a regra geral do referido
dispositivo segundo a qual os empregados filiam-se ao sindicato
profissional correspondente à atividade preponderante da empresa.
Recurso ordinário empresarial a que se nega provimento.
PROCESSO Nº TRT 0001168-62.2014.5.06.0193 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
RELATÓRIO
RECORRENTE : TECON SUAPE S.A.
RECORRIDO : JOSÉ AGAMENON DE MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADOS : POLYANA SYBALDE TRAJANO DA SILVA,
ALBERTO ALVES CAMELLO NETO, ROMULO MORAES
PEDROSA E ELTON MARQUES SEABRA
PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA/PE
Vistos, etc.
Recurso Ordinário interposto por VALMIR XAVIER VIEIRA, de
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