2172/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2017
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autônomos", nos moldes do art. 66 da Lei n.º 8.383, em face da
inconstitucionalidade de sua cobrança (consoante reconhecido pelo
Supremo Tribunal Federal), cuja declaração incidental requer.
Transcreve o teor da Súmula n.º 14 desse Regional. Requer que a
atualização monetária seja apurada de acordo com a Súmula n.º
381 do TST, com índice do 5.º dia útil do mês seguinte à prestação
dos serviços, argumentando que a antecipação do pagamento do
salário não afasta a aplicação da orientação legal, e, quanto aos
juros de mora, busca a aplicação do percentual de 6% (seis por
cento) ao ano, conforme Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001.
Não apresentadas contrarrazões pela parte adversa.
Recurso da parte
Desnecessária a notificação à Procuradoria Regional do Trabalho,
porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio
(artigo 49, Regimento Interno deste Tribunal).
É o relatório.
Item de recurso
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO:
Da preliminar, apreciada de ofício, de não conhecimento do
apelo, quanto à aplicação da Súmula n.º 14 desta Corte, por
ausência de interesse recursal
Suscito-a.
MÉRITO
Segundo ensina o mestre Manoel Antônio Teixeira, (...) "tem-se
afirmado, com certo caráter dogmático, que o direito de a parte
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