2193/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Março de 2017
1731
declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e
nos termos seguintes:
julgar a [Reclamação Trabalhista n. 1059/2001-141-14-00.1] (...),
"EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.
cassando as decisões, ora impugnadas" (fl. 7).
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se
4. De se anotar, inicialmente, que os Ministros deste Supremo
reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta
Tribunal Federal têm julgado monocraticamente reclamações que,
relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do
como a presente, tratam da incompetência da Justiça do Trabalho
art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes.
para decidir questões relativas à relação estabelecida entre as
Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art.
entidades da Administração e seus servidores.
114, I, da Constituição da República, não abrange as causas
Confiram-se, a propósito, por exemplo, os seguintes precedentes:
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado
Rcl 8.481, de minha relatoria, DJe 4.8.2009; Rcl 8.501/PI, de minha
por relação jurídico-estatutária" (DJ 10.11.2006).
relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl 8.514/PI, de minha relatoria, DJe
Na decisão pela qual deferiu a medida liminar, ad referendum, o
3.8.2009; Rcl 4.912/GO, de minha relatoria, DJe 15.10.2008; Rcl
Ministro Nelson Jobim consignou:
4.974/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.2.2009; Rcl 6.994/ES,
"Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 9.2.2009; Rcl 4.371/TO, Rel. Min. Carlos
redação da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e
Brito, DJe 30.1.2009; Rcl 6.159/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na
19.11.2008; Rcl 5.255/GO Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008;
redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da
Rcl 5.793/AM, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl
Justiça do Trabalho, a '(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam
6.229/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 4.824/MS,
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
Rel. Min. Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 6.018/PA, Rel. Min.
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 5.184/SP, Rel. Min. Menezes
jurídico-administrativo'" (DJ 4.2.2005).
Direito, DJe 5.11.2008; Rcl 5.297/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
7. A questão posta nos autos foi solucionada pelo Supremo Tribunal
DJe 29.10.2008; Rcl 6.410/PA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
Federal, que consolidou o entendimento no sentido de se fazer
10.10.2008; Rcl 4.940/GO, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl
mister suspender o processamento de ações ajuizadas na Justiça
6.002/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJe 17.9.2008; Rcl 4.940/GO, Rel.
do Trabalho que discutiam eventuais deveres alegados e
Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl 6.536/PA, Rel. Min. Menezes
decorrentes do vínculo funcional estabelecido entre entidades da
Direito, DJe 15.9.2008; Rcl 6.424/PA, Rel. Min. Menezes Direito,
administração direta e indireta e seus ex-servidores, determinando a
DJe 9.9.2008; Rcl 5.235/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
remessa dos autos à Justiça comum.
3.9.2008; Rcl 6.321/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
8. Em 17.3.2008, no julgamento da Reclamação 5.381/AM, Relator
27.8.2008.
o Ministro Carlos Britto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
Em casos como o presente, o Procurador-Geral da República tem-
assentou que, com o restabelecimento da norma originária do art.
se manifestado, sempre, pelo reconhecimento da incompetência de
39, caput, da Constituição da República, os regimes jurídicos
Justiça do Trabalho e pela necessidade de se remeterem os autos à
informadores das relações entre os Estados, o Distrito Federal e os
Justiça comum estadual, razão pela qual deixo de requisitar sua
Municípios e seus respectivos servidores são o estatutário e o
manifestação nesta reclamação, como seria de rigor (art. 160 do
regime jurídico-administrativo.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e passo à análise
Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre a Administração e
do mérito.
seus servidores é de direito administrativo e, por isso mesmo, não
5. O que se põe em foco nesta reclamação é a competência da
comporta discussão na Justiça Trabalhista.
Justiça do Trabalho para processar e julgar lide, cujo objeto seja
Nos apartes dessa Reclamação, o Ministro Cezar Peluso ressaltou:
relação jurídico-funcional estabelecida entre o Interessado e
"[Na data em que a Medida Cautelar na Ação Direta de
entidade da Administração Pública. Fundamenta-se o ora
Inconstitucionalidade n. 3.395/DF foi referendada] ainda não nos
Reclamante na decisão da Medida Cautelar na Ação Direta de
tínhamos pronunciado sobre a alteração do artigo 39, de modo que
Inconstitucionalidade 3.395/DF.
havia excepcionalmente casos que poderíamos entender regidos
6. Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de
pela CLT. Mas hoje isso é absolutamente impossível, porque
Inconstitucionalidade 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, por
reconhecemos que a redação originária do artigo 39 prevalece. Em
maioria, referendou cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim,
suma, não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o
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