2296/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017
Vistos etc.
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depósito bancário, tornando vazia a sua contestação, neste
aspecto, porquanto o seu argumento contra o deferimento da
Recurso Ordinário interposto pelo COLÉGIO MOTIVO LTDA, em
referida penalidade não ultrapassou os limites da simples alegação,
face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de
motivo pelo qual as verbas rescisórias revelam-se incontroversas.
Petrolina/PE, que julgou procedentes em parte os pedidos
formulados na reclamação trabalhista contra aquele ajuizada por
Logo, como o reclamado não procedeu ao pagamento das verbas
FERNANDA DINIZ FALCÃO REIS CAVALCANTE.
rescisórias incontroversas, quando de seu comparecimento à
audiência, resta devida a multa do art. 467, da CLT. Nego
Relatório dispensado, a teor do art. 852, I, caput, da Consolidação
provimento.
das Leis do Trabalho.
MÉRITO
FUNDAMENTAÇÃO
Da multa do art.467 da CLT:
O recorrente pretende excluir da condenação o pagamento da multa
constante do art. 467 da CLT, sob o fundamento de que inexistem
verbas rescisórias incontroversas.
Estabelece o art. 467, caput, da CLT que, em caso de controvérsia
sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador fica
obrigado a pagar ao empregado a parte incontroversa dessas
verbas, até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob
pena de não o fazendo, pagá-la acrescida de 50%.
No caso dos presentes autos, procede o pleito de pagamento da
multa do art. 467, da CLT, haja vista que o reclamado, em sua
defesa, se limitou a alegar o pagamento das verbas rescisórias,
através de depósito em conta bancária da empregada.
Porém, não colacionou aos autos nenhum comprovante do alegado
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Recurso da parte