2353/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2017
Desse modo, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido
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- ITAU UNIBANCO S.A.
- PAULO FERNANDO LIMA NASCIMENTO
a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para
pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
conforme redação do artigo 98 do CPC.
PODER
Importante destacar que o §3º do art. 99 prevê verdadeira, por
JUDICIÁRIO
presunção, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural, hipótese dos autos, portanto, acolho o
requerimento de gratuidade da justiça.
III - DO DISPOSITIVO:
SENTENÇA
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
Vistos etc.
decido:
I - RELATÓRIO:
Rejeitar as preliminares suscitadas pelos reclamados;
Trata-se de ação trabalhista proposta por PAULO FERNANDO
Extinguir com resolução do mérito os títulos trabalhistas porventura
LIMA NASCIMENTO em desfavor das empresas HIPERCARD
devidos à reclamante, exigíveis e prescritíveis por via acionária
BANCO MULTIPLO S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A e CONTAX
antes de 31/07/2011, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da
MOBITEL S/A, pleiteando o pagamento dos títulos especificados no
Constituição Federal c/c art. 487, II, do CPC;
rol da petição inicial.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA
Regularmente notificados, os reclamados compareceram à
DANIELA BARBOSAem desfavor das empresas BANCO
audiência inicial, através de prepostos. Realizada a primeira
BRADESCO S/A e CONTAX-MOBITEL S/A, tudo na forma da
tentativa de conciliação, que restou frustrada, apresentaram suas
fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
defesas em forma de contestação, através de memoriais escritos,
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
impugnando os pedidos do reclamante.
Custas processuais pela reclamante no valor de R$ 1.000,00 (um
Processo autuado e registrado corretamente.
mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor
As partes estão devidamente qualificadas nos autos.
fixado para a causa em conformidade com a inicial, porém
Valor da causa fixado de acordo com a petição inicial.
dispensada na forma da lei.
Foram juntados documentos pelas partes.
Intimem-se as partes.
Ata da audiência inicial e de instrução (fls. 934 do PDF). Apenas o
Cássia Barata de Moraes Santos
reclamante foi ouvido pelo Juízo.
Juíza do Trabalho Substituta
Decidiram as partes substituírem a prova oral pela prova
emprestada, apresentado o reclamante a ata do processo nº 858-
RECIFE, 6 de Novembro de 2017
66/2013 da 7ª Vara do trabalho e nº 177-80/2015 da 22ª Vara do
Recife e os Bancos reclamados apresentaram as atas dos
CASSIA BARATA DE MORAES SANTOS
processos nº 286-52/2014 da 15ª Vara do trabalho e 1121-19/2014,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
da 22ª VT do Recife. A Contax apresentou as atas dos processos
Sentença
372-75/2013, da 9ª VT do Recife e 1326-82/2013, da 22ª VT do
Processo Nº RTOrd-0001033-55.2016.5.06.0007
AUTOR
PAULO FERNANDO LIMA
NASCIMENTO
ADVOGADO
JULIANA BEZERRA DA SILVA(OAB:
25290/PE)
RÉU
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PE)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PE)
RÉU
CONTAX-MOBITEL S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX-MOBITEL S.A.
- HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112899
Recife.
Razões finais remissivas pelas partes.
Rejeitada a renovação da segunda tentativa de conciliação.
É o relatório.
Passo a decidir.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO:
Das questões prévias
Da notificação exclusiva das reclamadas
Acolho o pedido de notificação exclusiva dos bancos reclamados
para que todas as publicações e intimações sejam realizadas
exclusivamente em nome do advogado ANTONIO BRAZ DA SILVA
- OAB: PE12450,bem como da reclamada CONTAX MOBITEL S/A