2361/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017
1013
ser mantida a sentença, negando-se provimento ao recurso, no
tópico.
"9- DO DANO MORAL - ATRASOS DE SALÁRIOS - AUSÊNCIA DE
DANOS À HONRA SUBJETIVA DO EMPREGADO INCAMBIMENTO - DANO MATERIAL COMPENSADO COM A
CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS
SONEGADAS.
Alega o autor que a reclamada deixou de honrar obrigações básicas
inerentes ao contrato de trabalho, efetuando pagamento em atraso
dos salários pactuados, o que ensejou forte abalo de ordem
emocional, causando-lhe constrangimento moral e psicológico.
A reclamada, em sua defesa, sustenta que os atrasos se deram em
Da indenização por danos morais
face do cenário de crise econômica que assolou o país, o que não
configura causa suficiente para o reconhecimento dos danos morais
suscitados.
De curial sabença que o fundamento do dever de indenizar é a
prática de ato ilícito, quer doloso, quer culposo, haja vista não se
estar tratando de responsabilidade objetiva, nos termos previstos no
artigo 186 do novel Código Civil, que assim dispõe:
O demandante persegue a reforma do julgado, nesse aspecto,
Artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
alegando que "caracterizado o dano à moral do Recorrente, devida
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
a condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
suportado, conforme requerido na atrial, equivalente à extensão do
dano causado durante os meses de atraso, nos termos do artigo
Na dicção de Carlos Alberto Bittar,
944 do Código Civil".
"A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático,
Na sua peça de ingresso o recorrente requereu indenização por
da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o
danos morais, aduzindo que os "constantes atrasos nos
resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os
pagamentos por parte da Reclamada, trouxeram grande
pressupostos da responsabilidade civil.(...)" (Reparação Civil por
insegurança financeira ao(à) Demandante". Afirmou que esse fato o
Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 127).
conduziu a um estado de profunda tristeza e apreensão.
E prossegue o festejado doutrinador:
A demandada impugna o pleito autoral, sob o argumento de que
"não deixou de pagar os salários do Reclamante, mas sim o fez de
"Com efeito, sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito
forma proporcional considerando o percentual acordado com os
exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na
colaboradores da Reclamada". Ademais, argumenta que "para que
esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesão aos direitos
exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma
mencionados; vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o
grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade, o que
dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver
de fato não ocorre no caso em tela". Transcreve diversos julgados
ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem
relativos ao tema e pugna pela improcedência do pedido.
que, plasmada no mundo fático, vem a alcançar e ferir, de modo
injusto, componente da esfera da moralidade do lesado. Há, em
O Juízo de Primeiro Grau, apreciou o título com base nos seguintes
outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo
fundamentos (ID f94e8d3):
exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113258