2436/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
07/03/2018, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora
VALÉRIA GONDIM SAMPAIO, com a presença do Ministério
Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr.
Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Desembargador Eduardo
Pugliesi (Relator) e Maria do Carmo Varejão Richlin (Juíza Titular da
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, convocada em
substituição à Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano),
resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, atuando de
ofício, não conhecer do recurso do reclamante com relação ao
intervalo intrajornada, por falta de interesse jurídico-processual. No
mérito, por maioria, negar provimento ao apelo obreiro, vencida a
Exma. Desembargadora Valéria Gondim Sampaio (que o acolhia no
tocante as diferenças de horas extras); e por unanimidade, prover
parcialmente o da reclamada para excluir da condenação a
diferença rescisória decorrente da data-base e as horas extras do
intervalo intrajornada. Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor
de R$9.000,00 com custas reduzidas em R$180,00. A Exma.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
Desembargadora Valéria Gondim Sampaio, no tocante ao intervalo
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, atuando de ofício,
intrajornada, acompanhou o voto do Exmo. Desembargador Relator
não conhecer do recurso do reclamante com relação ao intervalo
pelas conclusões.
intrajornada, por falta de interesse jurídico-processual. No mérito,
por maioria, negar provimento ao apelo obreiro, vencida a Exma.
Certifico e dou fé.
Desembargadora Valéria Gondim Sampaio (que o acolhia no
tocante às diferenças de horas extras); e por unanimidade, prover
Sala de Sessões, 15 de março de 2018.
parcialmente o da reclamada para excluir da condenação a
diferença rescisória decorrente da data-base e as horas extras do
intervalo intrajornada. Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor
de R$9.000,00 com custas reduzidas em R$180,00. A Exma.
Vera Neuma de Moraes Leite
Desembargadora Valéria Gondim Sampaio, no tocante ao intervalo
intrajornada, acompanhou o voto do Exmo. Desembargador Relator
Secretária da 1ª Turma
pelas conclusões.
Recife (PE), 15 de março de 2018.
EDUARDO PUGLIESI
Desembargador Relator
Acórdão
Processo Nº AP-0000942-50.2013.5.06.0142
Relator
Eduardo Pugliesi
AGRAVANTE
JOSE RAMOS DA SILVA FILHO
ADVOGADO
SUZANE SILVA MATOS(OAB: 19128D/PE)
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116799