2477/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1639
CETELEM S.A e RAMON GUILHERME RIBEIRO DOS SANTOS
Acórdão
Processo Nº RO-0000241-29.2015.5.06.0010
Relator
JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA
RECORRENTE
BGN MERCANTIL E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
JORGE FELIPE DE OLIVEIRA
GOMES(OAB: 14033/PB)
ADVOGADO
LEONARDO COLLESI LYRA
JUBILUT(OAB: 162862/SP)
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812/SP)
RECORRENTE
BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO
JORGE FELIPE DE OLIVEIRA
GOMES(OAB: 14033/PB)
ADVOGADO
LEONARDO COLLESI LYRA
JUBILUT(OAB: 162862/SP)
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812/SP)
RECORRENTE
RAMON GUILHERME RIBEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO
José Claudio Pires de Souza(OAB:
16110-D/PE)
RECORRIDO
BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812/SP)
ADVOGADO
LEONARDO COLLESI LYRA
JUBILUT(OAB: 162862/SP)
ADVOGADO
JORGE FELIPE DE OLIVEIRA
GOMES(OAB: 14033/PB)
RECORRIDO
RAMON GUILHERME RIBEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO
José Claudio Pires de Souza(OAB:
16110-D/PE)
RECORRIDO
BGN MERCANTIL E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812/SP)
ADVOGADO
LEONARDO COLLESI LYRA
JUBILUT(OAB: 162862/SP)
ADVOGADO
JORGE FELIPE DE OLIVEIRA
GOMES(OAB: 14033/PB)
Recorridos : OS MESMOS
Advogados : LEONARDO COLLESI LYRA JUBILUT, HERALDO
JUBILUT JÚNIOR, JORGE FELIPE DE OLIVEIRA GOMES e JOSÉ
CLAUDIO PIRES DE SOUZA
Procedência : 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE EMPRESA
Intimado(s)/Citado(s):
INTERPOSTA. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE. Diante do
- BANCO CETELEM S.A.
princípio da primazia da realidade, é irrelevante que a fraude
consistente na contratação mediante empresa interposta tenha sido
encetada por meio de contrato de terceirização ou mediante a
PODER
criação de uma empresa distinta, no âmbito de um mesmo grupo
JUDICIÁRIO
econômico, desde que se observe que a manobra se presta a eximir
o tomador de serviços das suas obrigações trabalhistas.
Demonstrada a integração do reclamante na atividade-fim do
BANCO CETELEM, configura-se a ilicitude da contratação mediante
empresa interposta (BGN MERCANTIL), e, como consequência, o
vínculo empregatício forma-se com o banco tomador de serviços,
PROC. Nº. TRT - 0000241-29.2015.5.06.0010 (RO)
nos termos do art. 9º, CLT e Súmula 331, I, do TST. Recurso dos
reclamados improvido, no ponto.
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator : DESEMBARGADO JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA
Recorrentes : BGN MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA E BANCO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119269