2482/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
455
Sentença
· Valor a ser liberado a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO - CNPJ: 09.769.035/0001-64: R$5.823,83 (cinco
mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos),
sem acréscimos.( ID SIGIDENT005371822018).
Processo Nº RTOrd-0001308-27.2017.5.06.0182
AUTOR
VIALIM ENGENHARIA AMBIENTAL
LTDA
ADVOGADO
Thiago Francisco de Melo
Cavalcanti(OAB: 23179-D/PE)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
Deverá o beneficiário apresentar cópia do presente despacho e
- VIALIM ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
do depósito recursal sob o ID-18e27b1 para saque do valor
devido.
PODER
1.3. Conta para fins de depósito recursal, efetuado pela
JUDICIÁRIO
empresa COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO CNPJ: 09.769.035/0001-64 na Caixa Econômica Federal, no
Fundamentação
valor total de R$ 7.485,83 (sete mil quatrocentos e oitenta e
SENTENÇA
cinco reais e oitenta e três centavos).
· Valor a ser liberado a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
VISTOS, ETC.
SANEAMENTO - CNPJ: 09.769.035/0001-64: R$ 7.485,83 (sete
mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três
centavos), com os acréscimos legais a partir da efetivação do
VIALIM ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, autora nesta Ação,
depósito. ( ID SIGIDENT 005381822018).
por seu advogado regularmente constituído, opôs os
Embargos de Declaração ID- e0170f9, em face da sentença de
Deverá o beneficiário apresentar cópia do presente despacho e
mérito exarada, alegando OMISSÃO no decisum, requerendo
do depósito recursal sob o ID-806e3e5 para saque do valor
fosse ele integrado.
devido.
Alega a embargante que este Juízo não apreciou o pedido de
produção de prova testemunhal e produção de prova técnica
Este despacho tem força de ALVARÁ perante a Caixa
solicitada através de petição ID 5955e79, diz também que não
Econômica Federal para liberação dos depósitos recursais em
houve observação dos ditames expostos no art. 850, da CLT.
favor da empresa reclamada acima identificada.
Por fim, afirma que a sentença de mérito encontra-se omissa
vez que não apreciou a tese estampada na petição inicial no
que se refere à nota técnica do CONTRAM nº 07/2016/CTEL.
Conclusos, vieram-me os autos para julgamento, sem que se
tenha intimado a parte adversa para apresentar impugnação
porquanto não se vislumbrou a possibilidade de serem
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
atribuídos efeito modificativo aos presentes Embargos,
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
conforme estabelece o § 2º, do art. 897-A, da CLT.
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
É O RELATÓRIO.
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
DECIDO.
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
FUNDAMENTAÇÃO
Assinatura
IGARASSU, 24 de Maio de 2018
Nos termos do art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração
FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO
podem ser manuseados quando "houver, na sentença ou no
Juiz(a) do Trabalho Titular
acórdão, obscuridade e/ou contradição" ou "for omitido ponto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119488