2607/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018
2659
considerando ainda que o alvará já expedido ainda encontra-se no
prazo de validade, e considerando, por fim, que não consta dos
SENTENÇA DO PROCESSO 0000082-94-2017-5-06-0017
autos a anotação de baixa na CTPS do autor, determino:
Vistos, etc.
1- Notifique-se o autor para informar se foi procedida a
I - RELATÓRIO
baixa em sua CTPS, bem como se sacou o FGTS e se habilitou ao
ROSTAND JUNIOR JANUARIO DA SILVA, MICHELL LISSANDRO
seguro-desemprego, através do alvará ID 153ba77, em 05 dias. No
BACELAR DA SILVA, WELLINGTON JOSE DA CUNHA, ODILON
caso da CTPS ainda se encontrar pendente de baixa, deve o autor
ANTONIO DE SOUZA FILHO e OBERDAN JOSE DA SILVA,
comparecer à Secretaria com referido documento para que seja
devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista
procedida a baixa, no mesmo prazo;
em face da COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE,
2- Após, voltem os autos conclusos para novas
alegando e postulando o exposto em Id e13c928. Juntou
determinações.
documentos.
Deu à causa o valor de R$ 200.000,00.
SMLC
Após ser regularmente notificada, a reclamada compareceu à
RECIFE-PE, 21 de Novembro de 2018
audiência inaugural e, depois de recusar a conciliação, apresentou
Assinatura
defesa, acompanhada de documentos.
RECIFE, 21 de Novembro de 2018
Na audiência de instrução foi dispensado o depoimento das partes e
não houve apresentação de testemunha. Nada mais foi requerido e
KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000082-94.2017.5.06.0017
AUTOR
ODILON ANTONIO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO
Rodrigo Banholzer Rodrigues(OAB:
23405-D/PE)
AUTOR
OBERDAN JOSE DE SOUZA
ADVOGADO
Rodrigo Banholzer Rodrigues(OAB:
23405-D/PE)
AUTOR
ROSTAND JUNIOR JANUARIO DA
SILVA
ADVOGADO
Rodrigo Banholzer Rodrigues(OAB:
23405-D/PE)
AUTOR
MICHELL LISSANDRO BACELAR DA
SILVA
ADVOGADO
Rodrigo Banholzer Rodrigues(OAB:
23405-D/PE)
AUTOR
WELLINGTON JOSE DA CUNHA
ADVOGADO
Rodrigo Banholzer Rodrigues(OAB:
23405-D/PE)
RÉU
COMPANHIA EDITORA DE
PERNAMBUCO
ADVOGADO
EDUARDO ROMERO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 11262/PE)
foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas pelas partes com acréscimos orais pelo
autor.
Recusada a segunda proposta de acordo.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, destaco que no tocante à aplicação intertemporal das
novas regras da CLT trazidas pela Lei nº 13.467/2017 existem
várias teorias, tais como, a da unicidade contratual, das fases
processuais, do isolamento dos atos processuais. Entendo que, em
respeito à segurança jurídica, seus aspectos aplicam-se tãosomente aos processos ajuizados após a entrada em vigor da
mencionada lei, ou seja, após 11.11.2017.
Neste sentido a Doutrina chamou de "Teoria dos Jogos", segundo a
qual as regras do jogo devem ser claras e expostas desde o início
da prática do ato (ajuizamento), não podendo as partes serem
surpreendidas com inovações trazidas no curso do feito, o que
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
- MICHELL LISSANDRO BACELAR DA SILVA
- OBERDAN JOSE DE SOUZA
- ODILON ANTONIO DE SOUZA FILHO
- ROSTAND JUNIOR JANUARIO DA SILVA
- WELLINGTON JOSE DA CUNHA
macularia o princípio da não surpresa (art. 10/NCPC).
Desta forma, a redação dos arts. 790, §§ 3º e 4º (benefícios da
justiça gratuita) e 791-A (honorários sucumbenciais) não devem ser
aplicadas aos processos em curso, ajuizados sob a égide da CLT
antiga.
DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA:
Nos termos da Súmula 427 do C. TST defiro o pedido de notificação
PODER
JUDICIÁRIO
exclusiva dos advogados da parte autora, conforme requerido
desde a inicial.
De igual formam defiro a exclusividade de notificação ao réu,
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126847
através de seu advogado, conforme requerido em sua contestação.