2609/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2018
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envolvam a aplicação e interpretação de regras processuais
oriundas da vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Lei da Reforma
Trabalhista), em face de circunstâncias pretéritas, são de logo
afastadas, em resguardo ao ato jurídico processual perfeito, em
consonância com o Princípio clássico de que o tempo rege o ato.
De outra parte, quanto às regras de direito material, a legislação
vigente à época do contrato de trabalho deve ser a reguladora das
questões enfrentadas na lide, haja vista a necessidade de proteção
da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito
adquirido e coisa julgada), como assim determina os arts. 5º, inciso
XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, "in verbis": "Art. 5º omissis. XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;" "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram
-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele,
possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo
pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de
outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão
judicial de que já não caiba recurso." Com essas considerações,
registro o esclarecimento (inclusive para efeito de embargos
declaratórios), de forma que admito enfrentadas as eventuais teses
recursais, que possam dispor de modo diverso, exceção feita a
algum tema particular, conforme fundamentos outros deste voto.
Extinção do processo sem resolução de mérito. Arquivamento.
Ausência do Autor à audiência inaugural. "Greve dos
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Caminhoneiros". Fato público e notório. Alega o Recorrente que
sua ausência à audiência inicial que acarretou a extinção do
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
processo sem resolução de mérito se deu por fato plenamente
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
justificável: uma "greve" de âmbito nacional orquestrada,
13.11.2018, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora
inicialmente, pelos caminhoneiros deflagrada em razão dos
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO,, com a presença
aumentos sucessivos e constantes do óleo diesel. Alega tratar-se
do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
de fato notório. Protesta pela reabertura da instrução probatória.
Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Júnior e dos Exmos. Srs.
Assiste-lhe razão. Registre-se, por oportuno, que os documentos de
Ibrahim Alves Filho (Relator - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de
IDs. 6e7518c e 26cc770 são inservíveis por se tratar de documento
Igarassu, convocado para o gabinete Vago) e Eduardo Pugliesi
expedido pelo tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
(Desembargador), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, observados
Oportuno esclarecer que se mostra desnecessário ao deslinde da
os fundamentos supra, por unanimidade, dar provimento ao apelo
questão traçar um paralelo sobre o instituto da greve e a
para reformar a decisão primária determinando que seja designada
paralisação dos caminhoneiros, apesar, de saltar aos olhos suas
nova audiência inicial, possibilitando o comparecimento das partes e
disparidades. Fica o registro, tão somente. Pois bem. A audiência
o regular prosseguimento do feito. De consequência, determinar o
inicial que culminou com o arquivamento da presente ação estava
retorno dos autos ao juízo de origem. Fundamentos da decisão:
designada para o dia 23/05/2018. Urge destacar a cronologia do
Dispensada a elaboração de Relatório, "ex vi" dos termos do art.
movimento para melhor entender a ausência do autor e sua
852-I, da CLT. Destaco, de início, que quaisquer discussões que
advogada a audiência: Sexta-feira (18): Caminhoneiros fazem
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