2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
1504
Relatora : DESEMBARGADORA SOLANGE MOURA DE
ANDRADE
Recorrentes : ISAAC FERREIRA DA SILVA e ASA INDÚSTRIA E
COMERCIO LTDA
Recorridos : OS MESMOS
Advogados : EMMANUELLE WANDERLEY DE BARROS, CARLOS
EDUARDO SIQUEIRA SALES e ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER
Procedência : 15ª Vara do Trabalho de Recife/PE
Acórdão
Processo Nº RO-0001464-02.2015.5.06.0015
Relator
SOLANGE MOURA DE ANDRADE
RECORRENTE
ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PE)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO SIQUEIRA
SALES(OAB: 38986/PE)
RECORRENTE
ISAAC FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
Emmanuelle Wanderley de
Barros(OAB: 30290-D/PE)
RECORRIDO
ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PE)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO SIQUEIRA
SALES(OAB: 38986/PE)
RECORRIDO
ISAAC FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
Emmanuelle Wanderley de
Barros(OAB: 30290-D/PE)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAAC FERREIRA DA SILVA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DISPENSA POR
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
REVERSÃO. A dispensa por justa causa, por ser penalidade
máxima a ser imposta ao empregado, exige a plena convicção
quanto à prática de falta grave e à medida punitiva a ser aplicada,
cabendo ao empregador demonstrar, de modo irrefutável, por meio
de provas robustas, a presença desses fatores. Hipótese em que
não restou provada a prática de ato de improbidade, na forma do
art. 482, "a", da CLT, passível de rescisão contratual por justa
PROC. Nº TRT - 0001464-02.2015.5.06.0015 (RO)
causa, razão pela qual deve ser mantido o deferimento das verbas
resilitórias decorrentes da dispensa imotivada do empregado.
Recurso ordinário da reclamada não provido.
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REVERSÃO DA
JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. DANO MORAL
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