2650/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1691
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso ordinário da reclamada, para, corrigindo erro
material, excluir a referência "e intervalos intrajornadas" da
sentença proferida no julgamento dos embargos declaratórios, à fl.
547. Dar, ainda, provimento parcial ao apelo obreiro, para
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da
acrescentar à condenação as dobras dos feriados municipais
reclamada, para, corrigindo erro material, excluir a referência "e
indicados pelo autor, coincidentes com sua escala de trabalho,
intervalos intrajornadas" da sentença proferida no julgamento dos
apuradas conforme a mesma base de cálculo e com os mesmos
embargos declaratórios, à fl. 547. Dou, ainda, provimento parcial ao
reflexos já deferidos pelo Juízo de 1º grau relativamente às horas
apelo obreiro, para acrescentar à condenação as dobras dos
extras, assim como para determinar a atualização dos créditos
feriados municipais indicados pelo autor, coincidentes com sua
trabalhistas pelo IPCA-E, a partir de 25/03/2015, na forma da
escala de trabalho, apuradas conforme a mesma base de cálculo e
fundamentação respectiva. Em atenção ao § 3º do art. 832 da CLT,
com os mesmos reflexos já deferidos pelo Juízo de 1º grau
declara-se que a verba ora deferida possui natureza salarial, com
relativamente às horas extras, assim como para determinar a
exceção dos seus reflexos em aviso prévio indenizado, férias
atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, a partir de
vencidas e proporcionais com 1/3 e FGTS mais 40%, e ainda a
25/03/2015, na forma da fundamentação respectiva.
incidência das diferenças no FGTS + 40%. Tendo em vista que o
provimento parcial do apelo da reclamada não guarda a mesma
Em atenção ao § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que a verba ora
proporção com o provimento parcial do apelo obreiro, fixa-se
deferida possui natureza salarial, com exceção dos seus reflexos
acréscimo no valor da condenação, no importe de R$ 1.000,00.
em aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3
Custas acrescidas em R$ 20,00.
e FGTS mais 40%, e ainda a incidência das diferenças no FGTS +
40%.
Tendo em vista que o provimento parcial do apelo da reclamada
não guarda a mesma proporção com o provimento parcial do apelo
obreiro, fixo acréscimo no valor da condenação, no importe de R$
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
1.000,00, cujas custas equivalem a R$ 20,00.
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
da Exmª. Srª. Desembargadora GISANE BARBOSA DE ARAÚJO
(Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região, representado pela Exmª. Srª. Procuradora Elizabeth Veiga
Chaves, e dos Exmºs. Srs. Desembargadores Nise Pedroso Lins de
Sousa e José Luciano Alexo da Silva, foi julgado o processo em
epígrafe nos termos do dispositivo supramencionado.
A Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa ressalvou
posicionamento pessoal quanto à aplicação do índice IPCA-E e
acompanhou o voto da Relatora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129474