2683/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
267
PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE
Acórdão
Processo Nº RO-0000729-70.2018.5.06.0012
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
TOPSERVICE TERCEIRIZACAO
EIRELI
ADVOGADO
ANASTACIO ANTONIO BELTRAO DA
SILVA(OAB: 33981/PE)
RECORRENTE
ANDREA MARIA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARCELLE NATHALIA PEREIRA
SILVA DE LIMA(OAB: 47238/PE)
RECORRIDO
TOPSERVICE TERCEIRIZACAO
EIRELI
ADVOGADO
ANASTACIO ANTONIO BELTRAO DA
SILVA(OAB: 33981/PE)
RECORRIDO
ANDREA MARIA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARCELLE NATHALIA PEREIRA
SILVA DE LIMA(OAB: 47238/PE)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. VALIDADE DO PEDIDO
DE DEMISSÃO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. Tendo alegado
Intimado(s)/Citado(s):
coação no pedido de demissão, competia à autora comprovar a
- ANDREA MARIA SILVA DOS SANTOS
ocorrência do vício que inquinou o seu pedido, porém não há provas
a respeito da matéria, motivo pelo qual entendo que a reclamante
não conseguiu se desvencilhar do encargo que lhe cabia. Assim,
PODER
considero válido o pedido de demissão. Recurso ordinário
JUDICIÁRIO
empresarial a que se dá provimento, no particular.
PROCESSO Nº TRT 0000729-70.2018.5.06.0012 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
Vistos etc.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
Recurso Ordinário interposto pela TOPSERVICE TERCEIRIZAÇÃO
RECORRENTES : TOPSERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI E
ANDREA MARIA SILVA DOS SANTOS
EIRELI e Recurso Ordinário Adesivo interposto por ANDREA
MARIA SILVA DOS SANTOS, de decisão proferida pela MM. 12ª
Vara do Trabalho do Recife, que julgou procedente em parte a
RECORRIDOS : OS MESMOS
reclamação trabalhista ajuizada pela obreira em face da empresa
recorrente, nos termos da sentença de ID 9078dd4.
ADVOGADOS : ANASTACIO ANTONIO BELTRAO DA SILVA E
MARCELLE NATHALIA PEREIRA SILVA DE LIMA
Em suas razões recursais, conforme ID 1060d94, a reclamada
pugna pela reforma da sentença que declarou nulo o pedido de
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