2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
recurso, determino a suspensão da execução da sentença
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- FAZENDA BELA VISTA
- JOSE CLAUDIO DA SILVA
proferida nos autos do processo em epígrafe, até o seu trânsito em
julgado, e, no mérito, dou provimento a remessa necessária e ao
recurso ordinário patronal, para julgar totalmente improcedente a
PODER
ação de cumprimento. Prejudicado o recurso sindical. Custas
JUDICIÁRIO
invertidas.
ACÓRDÃO
Identificação
Cabeçalho do acórdão
PROC. Nº TRT - 0000737-09.2018.5.06.0251
Acórdão
Órgão Julgador : 2ª Turma
ACORDAM os Srs. Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
Relator : Desembargador Paulo Alcântara
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade,
Embargante : FAZENDA BELA VISTA
conferindo efeito suspensivo ao presente recurso, determinar a
Embargado : JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA
suspensão da execução da sentença proferida nos autos do
Advogados : AYRTON CORDEIRO DE SOUSA ABSALÃO,
processo em epígrafe, até o seu trânsito em julgado, e, no mérito,
RICARDO LUÍS DE ANDRADE NUNES, MARÍLIA DE SOUZA
dar provimento a remessa necessária e ao recurso ordinário
FERREIRA
patronal, para julgar totalmente improcedente a ação de
PROCEDÊNCIA: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE
cumprimento. Prejudicado o recurso sindical. Custas invertidas.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 897-A DA CLT, 1.022, DO
NCPC E NA SÚMULA Nº 297, DO TST. Os embargos declaratórios
Certifico que na 9ª Sessão Ordinária realizada no segundo dia do
constituem remédio jurídico próprio para plenificar as decisões
mês de abril do ano de 2019, sob a Presidência do Excelentíssimo
judiciais omissas, contraditórias ou obscuras, nunca para reformar o
Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS,
conteúdo da decisão impugnada. Embargos de declaração não
com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores
providos.
PAULO ALCÂNTARA e SOLANGE MOURA DE ANDRADE, bem
RELATÓRIO
como do representante do Ministério Público do Trabalho,
Trata-se de embargos declaratórios opostos por FAZENDA BELA
Procurador WALDIR DE ANDRADE BITU FILHO, foi julgado o
VISTA contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional
processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
do Trabalho da 6ª Região.
Nas razões de ID. 487d782 a ora embargante aponta a ocorrência
Certifico e dou fé.
de contradição e omissão no acórdão embargado, por entender que
apesar de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade, não foi
Martha Mathilde F. de Aguiar
declarado ou reconhecida a capacidade da Fazenda Bela Vista de
ser parte, mas aponta os possuidores do imóvel como detentores de
Secretária da 2ª Turma
legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.
Prossegue afirmando que, ainda existe erro material no acórdão ao
decidir quanto à legitimidade passiva do Sr. Luís Arsênio Tavares
Assinatura
da Silva Filho e da Sra. Maria Catarina Tavares da Silva
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000737-09.2018.5.06.0251
Relator
PAULO ALCANTARA
RECORRENTE
FAZENDA BELA VISTA
ADVOGADO
AYRTON CORDEIRO DE SOUSA
ABSALAO(OAB: 40060/PE)
RECORRIDO
JOSE CLAUDIO DA SILVA
ADVOGADO
MARILIA DE SOUZA FERREIRA(OAB:
29548/PE)
ADVOGADO
RICARDO LUIS DE ANDRADE
NUNES(OAB: 23196-D/PE)
Hennessey, eis que o Sr. Luís Arsênio Tavares da Silva Filho, nem
a Sra. Maria Catarina Tavares da Silva Hennessey participam do
processo, nem a inicial foi emendada para que os possuidores da
Fazenda Bela Vista passassem a integrar o polo passivo da
demanda. Sendo omisso, pois, deixou de apreciar a questão da
ilegitimidade passiva ad causam da Fazenda Bela Vista pela
ausência de capacidade de ser parte. Pede provimento aos
embargos.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132448
Não vislumbrei a possibilidade de conferir efeito modificativo, motivo