2950/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Abril de 2020
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3240
ESTADO DE PERNAMBUCO
obrigações contratuais.
Todavia, no presente caso, não vislumbro indício nesse sentido.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA GOMES MEDEIROS
Ante tal situação, não identifico a presença de um dos pressupostos
que ampara a concessão da medida cautelar pleiteada, e, portanto,
indefiro-a por ausência de amparo legal.
À secretaria para proceder à citação da parte reclamada, na forma
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
da lei, bem como à sua notificação para dizer sobre o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela constante da petição inicial,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
INTIMAÇÃO
Havendo ou não manifestação, voltem conclusos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Dê-se ciência.
/GTB
SERRA TALHADA/PE, 07 de abril de 2020.
PODER
JUDICIÁRIO
ELBIA LIDICE SPENSER DOWSLEY
Juiz(a) do Trabalho Titular
DECISÃO
Vistos etc.
verbas rescisórias e outros haveresdevidos em face do contrato de
Processo Nº ATSum-0000162-58.2020.5.06.0371
AUTOR
ELIZABETE GUEDES DA COSTA
ADVOGADO
ESTEFFERSON DARLEY
FERNANDES NOGUEIRA(OAB:
21375/PE)
RÉU
PREMIUS SERVICOS EIRELI - EPP
TERCEIRO
ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO
trabalho mantido entre as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
Aduz a reclamante, em sua petição inicial, que prestou serviços
para a reclamada, em escola da rede pública estadual, no período
de 01/02/2018 a 06/02/2020, na função de merendeira, tendo sido
dispensada sem justa causa, e que não foram pagas as respectivas
Acrescenta, ainda, que a reclamada PREMIUS SERVICOS EIRELI
- ELIZABETE GUEDES DA COSTA
possui eventuais créditos a receber junto à Secretaria de Educação
do Estado de Pernambuco, em razão de contrato de prestação de
serviços.
PODER JUDICIÁRIO
Requer, então, liminarmente, que seja realizado bloqueio de
JUSTIÇA DO TRABALHO
eventuais créditos que a demandada tem a receber da Secretaria
de Educação do Estado de Pernambuco, devendo esta última
depositar em juízo o valor de R$ 18.090,13 (dezoito mil, noventa
INTIMAÇÃO
reais e treze centavos).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Destarte, com esteio na faculdade conferida ao julgador pelo art.
798 do CPC, é permitido ao magistrado determinar medidas
PODER
provisórias com vistas a garantir o resultado útil do processo,
JUDICIÁRIO
economia e celeridade processual, ainda que, excepcionalmente,
DECISÃO
sem oitiva da parte contrária (art. 797 do CPC), desde que
presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Vistos etc.
As normas atinentes às medidas cautelares tratadas no Código de
Aduz a reclamante, em sua petição inicial, que prestou serviços
Processo Civil vigente são aplicáveis ao processo laboral, conforme
para a reclamada, em escola da rede pública estadual, no período
disposto no art. 769 da CLT.
de 01/02/2018 a 06/02/2020, na função de merendeira, tendo sido
Pois bem.
dispensada sem justa causa, e que não foram pagas as respectivas
Para a concessão de medida cautelar de bloqueio, como pretendida
verbas rescisórias e outros haveresdevidos em face do contrato de
pela reclamante, necessária a existência de indícios de que a
trabalho mantido entre as partes.
reclamadanão disponha de condições materiais de arcar com uma
Acrescenta, ainda, que a reclamada PREMIUS SERVICOS EIRELI
eventual execução ou não tenha intenção de cumprir suas
possui eventuais créditos a receber junto à Secretaria de Educação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149551