3027/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1158
subordinação do obreiro era bastante definido, estando, no caso, na
LTDA, CNPJ: 26.176.066/0001-20
cidade de IPOJUCA-PE. Assim, mesmo o obreiro sendo motorista
ADVOGADO(S):MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA, OAB:
(o que, necessariamente, determina sua locomoção/prestação de
33276
serviços por diversos lugares), o seu centro de comando era
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bastante específico, sempre havendo seu retorno ao mesmo (já
IGARASSU/PE, 29 de julho de 2020.
que, inclusive, coincidia com o local de sua residência). Aplicável,
no caso, portanto, o art. 651, § 1º, da CLT, equiparando-se a
LEONARDO PESSOA BURGOS
atuação do motorista interestadual a do viajante comercial:
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha
agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na
falta, será competente a Junta da localização em que o empregado
tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
POSTO ISTO, e pelo que mais dos autos consta, julgo
PROCEDENTE a exceção de incompetência em razão do lugar
Processo Nº ATOrd-0000534-92.2020.5.06.0181
AUTOR
SEVERINO MARIANO DA SILVA
ADVOGADO
FILIPE RODRIGUES DA SILVA(OAB:
29424/PE)
RÉU
A.R.TRANSPORTES & LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
RÉU
TRC TERMINAL RETROPORTUARIO
DE CONTAINERS & LOGISTICA
LTDA
RÉU
KOMBOOGIE TERMINAL DE
CONTAINERS & LOGISTICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO MARIANO DA SILVA
oposta porA.R TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA em face
deSEVERINO MARIANO DA SILVA , devendo os presentes
autos serem remetidos à Comarca de IPOJUCA- PE, para sua
PODER JUDICIÁRIO
correta distribuição.
JUSTIÇA DO TRABALHO
P.R.I.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4e49e0
1703/
proferida nos autos.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
AUTOS Nº. 0000534-92.2020.5.06.0181
24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas
EXCIPIENTE:A.R TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA
Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que
EXCEPTO: SEVERINO MARIANO DA SILVA
instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser
a c e s s a d o
n o
e n d e r e ç o
e l e t r ô n i c o
VISTOS, ETC.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
A.R TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA opôs exceção de
View.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
incompetência ratione loci em face de SEVERINO MARIANO DA
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SILVA ambos qualificados nos autos.
SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-
Aduziu, em resumo, que “o excepto foi contratado na Cidade de
TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:
IPOJUCA onde é a Sede da empresa, tendo presto serviço na
PROCESSO Nº 0000534-92.2020.5.06.0181
Cidade de IPOJUCA-PE, nas instalações da empresa no Porto de
AUTOR: SEVERINO MARIANO DA SILVA, CPF: 746.748.384-87
Suape,mas, jamais prestou atividade na cidade de Igarassu-PE. (…)
ADVOGADO(S): FILIPE RODRIGUES DA SILVA, OAB: 29424
Importante asseverar que o Processo do Trabalho não permite a
RÉU : TRC TERMINAL RETROPORTUARIO DE CONTAINERS &
eleição de foro, devendo ser obedecidas às hipóteses previstas no
LOGISTICA LTDA, CNPJ: 07.523.790/0001-39;
art. 651 e parágrafos, da CLT.DE SE DESTACAR,INCLUSIVE, QUE
A.R.TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA, CNPJ: 28.170.540/0001-
O RECLAMANTE RESIDIA E FORA CONTRATADO NO
32; KOMBOOGIE TERMINAL DE CONTAINERS & LOGISTICA
MUNICÍPIO DE IPOJUCA-PE."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154309