3035/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
PETRUCIO ARAGAO SODRE MOTA
DE ASSIS(OAB: 36365/PE)
EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
EUDES MIRANDA
JULIO CESAR SOARES DA SILVA
3766
Assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com
base nos artigos 11-A e 878 da CLT haja vista a inércia do
exequente que, por um lapso superior a dois anos, deixou de
apontar outras maneiras de se perseguir o crédito que lhe é devido
e sequer alegou algum fato suspensivo ou interruptivo da
Intimado(s)/Citado(s):
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prescrição.
Desta forma, impõe-se a consequente EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
e o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, nos termos do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
artigo 924, V do CPC, c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/81 e
artigo 11-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, excluam-se
INTIMAÇÃO
os gravames porventura existentes e arquivem-se os autos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c22991
definitivamente.
proferida nos autos.
RECIFE/PE, 06 de agosto de 2020.
SENTENÇA
ANTONIO WANDERLEY MARTINS
"Vistos, etc. Determinei o desarquivamento dos autos.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Com a nova redação do artigo 878 da CLT, a execução trabalhista
não é iniciada de ofício, cabendo à parte interessada o
processamento e a condução da execução.
É patente o desinteresse da parte exequente em promover o regular
andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da
prerrogativa inserta no artigo 40 da Lei N. 6830/80, de aplicação
supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso
da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional,
Processo Nº ATOrd-0000090-65.2017.5.06.0019
CHARLES ALBERTO FRANCISCO
DOS SANTOS
ADVOGADO
CARLOS ALEXANDRE DANIEL
SANCHEZ(OAB: 31597-D/PE)
RÉU
GLOBO COMUNICACAO E
PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO
EDMILSON BOAVIAGEM
ALBUQUERQUE MELO JUNIOR(OAB:
10692/PE)
ADVOGADO
GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE
MELO(OAB: 33733/PE)
AUTOR
justificando, ao menos, as razões de sua inércia. De todo modo,
aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem
que a parte exequente tenha demonstrado mínimo interesse em
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o
transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a
possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em
PODER JUDICIÁRIO
afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da
JUSTIÇA DO TRABALHO
duração razoável do processo no tempo.
A decretação da prescrição intercorrente ocorre quando o processo
de execução encontra-se paralisado por omissão ou descaso do
interessado (exequentes já que, devidamente intimado para indicar
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c1545
proferida nos autos.
meios a possibilitar o prosseguimento da execução, quedou-se
inerte, estando os presentes autos há mais de 02 (dois) anos sem
qualquer impulso do exequente.
O exequente foi regularmente intimado a promover os meios
EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos.
RECIFE/PE, 06 de agosto de 2020.
necessários à execução em 09/09/2016, porém, permaneceu
inerte (ID 099fa33).
Os presentes autos encontram-se arquivados provisoriamente
ANTONIO WANDERLEY MARTINS
Juiz(a) do Trabalho Titular
desde o dia 17/10/2016, conforme se observa na aba ‘expedientes’,
portanto, superior ao prazo legal de 02 anos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154814
Processo Nº ATOrd-0000090-65.2017.5.06.0019