3049/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
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para coletar material utilizado nos cursos externos.
cumprimento de horas extras.
A empresa alega que não havia obrigatoriedade do autor se dirigir à
Pede, ainda, a declaração de nulidade do depoimento da
unidade em Caruaru para coleta do material, pois este poderia ser
testemunha Aline Alves Maciel, ao argumento de que ela
levado pelo autor para casa no dia anterior. No entanto, não
demonstrou total parcialidade para depor em juízo, principalmente
contesta a necessidade de utilização do material nas aulas
porque ficou evidente sua amizade íntima com o autor.
ministradas.
Por fim, asseverou que o obreiro não foi capaz de provar o tempo
A prova oral colhida, inclusive produzida pela reclamada,
de deslocamento em viagens para ministrar cursos de treinamento,
demonstra que o professor precisava levar equipamento para
mormente quanto ao fato de ter que sair de sua casa às 5:30h, sob
ministrar aula no curso de eletromecânica, como descreve a
a alegação de que teria de passar no reclamado para pegar material
inicial.
e seguir viagem para o destino, retornando a sua residência às 19h.
Assim, sendo necessário o uso de equipamento nas aulas
Logo, insiste em dizer que tais cursos aconteciam durante a jornada
ministradas pelo empregado à serviço da reclamada, evidencia-se a
ordinária de trabalho.
necessidade de coleta do material na empresa. O fato de o
O reclamante, em seu apelo, diz que as provas dos autos
reclamante poder levar os equipamentos para casa no dia anterior
demonstram que ele ministrou cursos em Belo Jardim em novembro
se mostra como uma mera faculdade do empregado. E sendo os
e dezembro de 2014, de sorte que pede o acréscimo desse período
equipamentos de propriedade da empresa e de valor considerável,
à condenação.
razoável que o empregado temesse se responsabilizar pelo material
À análise.
fora do horário de trabalho.
Como se sabe, tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de
Sendo incontroverso que o próprio empregado deveria levar o
trabalho, a apreciação da matéria depende de documento essencial
equipamento indispensável aos cursos ministrados, é provada
a cargo do empregador - cartões de ponto - por imperativo legal
a necessidade de deslocamento à sede da empresa para coleta
(inteligência do §2º do art. 74 da CLT c/c Súmula n. 338, I, TST).
do material.
Visando se desincumbir do seu ônus, o reclamado trouxe aos autos
Conclui-se que o autor estava à disposição do empregador no
os cartões de ponto relativos ao período laborado, com marcação
período de deslocamento para ministrar cursos em prol da
de horário variada, bem como fichas financeiras comprovando o
reclamada.
pagamento de horas extras.
(...)
Mencionados documentos foram impugnados pelo reclamante, ao
Por essa razão, julgo procedente o pedido de pagamento de horas
argumento de que as horas em que ele ficava à disposição do
extras em razão do trabalho externo, tanto pela necessidade de se
empregador em viagens não eram corretamente consignadas, tendo
dirigir à empresa para coleta do material a ser utilizado, quanto pelo
em vista a ausência de registro quanto ao tempo de deslocamento.
deslocamento até a cidade de Belo Jardim.
Ressalto que a presunção de veracidade dos cartões de ponto pode
Conforme depoimento da testemunha da reclamada, a unidade do
ser desconstituída mediante outros meios de prova, principalmente
SENAI em Belo Jardim foi inaugurada em 2015. O autor não
a testemunhal, desde que inequívoca e convincente, de acordo com
produziu prova suficiente de que foram ministradas aulas nas
a diretriz traçada na citada Súmula n. 338, II, do TST.
indústrias ou outros estabelecimentos, que não no SENAI naquela
E, diante dos termos da impugnação, o reclamante atraiu o ônus
cidade.
probatório, do qual julgo ter se desincumbido, conforme explanado
Assim, considerando as alegações na exordial, a prova oral, bem
abaixo.
como o registro de trabalho externo nos controles de jornada,
Ressalto, em primeiro lugar, que, na sessão de audiência de
condeno a reclamada ao pagamento de horas extras com
instrução do feito, não houve qualquer contradita em face da
adicional de 50%, arbitradas em três horas diárias, somente
testemunha Aline Alves Maciel, tampouco registro de protestos por
nos dias em que houve trabalho externo registrado nas folhas
eventual demonstração, em seu depoimento, de existência de
de ponto, e apenas a partir de janeiro de 2015."
amizade íntima entre ela e o autor. Logo, não há que se falar em
Em seu Recurso Ordinário, o reclamado repete a alegação de que
invalidade das suas declarações.
os cartões de ponto eram registrados corretamente e que não
Com efeito, como visto da sentença, a condenação foi restrita ao
haviam horas extras devidas ao autor, aduzindo, ainda, que a prova
tempo de deslocamento de ida e volta do autor à cidade de Belo
oral produzida foi frágil e inconsistente, não tendo o condão de
Jardim, onde ele ministrava cursos, e, de acordo com a prova oral
demonstrar a veracidade das alegações do autor quanto ao
produzida, ficou demonstrado que, de fato, tal lapso não constava
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